Especialistas em leis de acessibilidade explicam as regras
para usar vagas reservadas
A reserva de vagas especiais para deficientes
físicos em estacionamentos – públicos ou privados – de uso coletivo é
assegurada pelo decreto-lei de acessibilidade 5296. No entanto, passados sete
anos em que a lei está em vigor, muitas dúvidas ainda permanecem para usuários,
estabelecimentos e clientes.
Teresa Costa D’Amaral, superintendente do IBDD
(Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência), e o bacharel em
Direito e cadeirante Rodrigo Fagnani “Popó” esclarecem algumas dessas questões.
1) Qual tipo de documentação é necessária para se conseguir o direito de parar
nessas vagas?
RF: É necessário ter um cartão para ser colocado em
um lugar de muita visibilidade como, por exemplo, o painel do carro. Esse
documento é confeccionado e fornecido pela secretaria de trânsito de cada
município. No meu caso, para obter o cartão, precisei apresentar a carteira de
motorista que, no caso de deficientes físicos, já contém uma observação de que
a pessoa é portadora de deficiência. Além disso foi necessário fornecer o
documento do carro e um comprovante de residência.
TA: Os órgãos de trânsito de cada município
informam a documentação necessária, normalmente cada cidade exige documentos
diferentes. No entanto, é sempre obrigatório levar a CNH (Carteira Nacional de
Habilitação) que mostra que a pessoa é portadora de deficiência.
2) Os locais públicos são obrigados a ter esse tipo
de vaga? Quantas?
RF: A lei estabelece que todos os locais públicos e
privados de uso coletivo como shoppings e parques devem ter no mínimo 2% de
suas vagas de estacionamento reservadas para deficientes físicos. Se este
porcentual der um resultado menor do que um, ainda assim é necessário ter no
mínimo uma vaga específica para deficientes.
TA: O artigo 25 da Lei 5296 garante a reserva de no
mínimo 2% das vagas em locais públicos e privados.
3) Qual a lei para locais privados de uso restrito,
como condomínios?
TA: A lei não se aplica nesses casos. Cabe aos
administradores de cada local decidirem como e quantas vagas reservadas devem
ser disponibilizadas.
4) Caso a pessoa note que o local não possui o
número de vagas necessárias, como ela pode reclamar?
RF: O usuário que notar quaisquer irregularidades
pode chamar os órgãos fiscalizadores de trânsito, no caso de locais públicos.
No caso de locais privados, quem cuida desse tipo de reclamação é a empresa
administradora.
5) Como essas vagas devem ser?
RF: As vagas devem ser o mais próximo possível da
entrada principal e precisam seguir as medidas padrão e normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas). Além disso, elas têm que respeitar
todas as leis de acessibilidade.
6) Qual a punição para quem para neste tipo de vaga
sem a documentação necessária?
RF: A infração tira três pontos da carteira de
motorista e a pessoa é multada em R$ 57, além disso o carro pode ser guinchado.
TA: A lei estabelece que a utilização dessas vagas
por pessoas que não estejam transportando pessoas com deficiência física
constitui uma infração ao art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
7) Alguns locais colocam correntes e cones para
reservar essas vagas. Isso é permitido?
RF: A lei não dispõe de nenhuma informação sobre
esse tipo de prática. Normalmente, os locais fazem isso por causa do
desrespeito das pessoas. Trata-se de uma medida válida se o estabelecimento
deixar alguém disponível no local para retirar o bloqueio quando o deficiente
físico chegar à vaga. Obviamente, se não houver ninguém para retirar o
cone ou a corrente, fica muito difícil parar nesses locais, já que as pessoas
que as utilizam têm dificuldades de mobilidade. Eu, por exemplo, dirijo sozinho
e preciso de alguém para ajudar a remover estes objetos.
Fonte: dEFICIENTE.
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