13 de jun. de 2014

Táxi Acessível

LEI Nº 5.006
DE 11 DE JUNHO DE 2014

Institui o Serviço de Táxi Acessível no Município na forma e condições que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Táxi Acessível no Município, para transporte de passageiros idosos, com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º. O Serviço de Táxi Acessível caracteriza-se como um serviço de transporte especial, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos de idosos, de deficientes físicos, cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O Serviço está submetido, no que couber, às mesmas normas da Lei Municipal nº 3.016, de 16 de outubro de 1996, que dispõe sobre normas para os serviços de táxi.

Art. 3º. O Serviço de Táxi Acessível deverá ser praticado por permissionário com outorga da permissão pelo Poder Executivo Municipal e será concedida preferencialmente através de cooperativa ou associação, de personalidade jurídica e responsável pela gestão, operação e garantia da qualidade e continuidade do serviço especial.

§ 1º. O permissionário do Serviço não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi convencional, bem como o permissionário desse serviço não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi adaptado.

§ 2º. O Serviço deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.

Art. 4º. A prestação do Serviço de Táxi Acessível deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo órgão municipal competente, bem como conter as seguintes características:

I. identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoa com deficiência física, na traseira e tampa frontal;

II. ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.

§ 1º. O Serviço será remunerado pelo usuário de acordo com tabela tarifária expedida pelo órgão municipal competente.

§ 2º. O Táxi só poderá ser conduzido por motorista que comprovar sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, ministrado por instituição credenciada.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 11 de junho de 2014.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e

Institucionais
JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO
Secretário de Transportes e Trânsito

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Rodrigo Vieira Braga Fagnani e Adroaldo Mendes de Almeida.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Institucionais

P.L. 30/14 – Autógrafo nº 34/14 – Proc. nº 678/14-CMV – Proc. nº 9.616/14-PMV

Este texto não substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1403, de 13/06/2014. 

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