LEI Nº 5.006
DE 11 DE JUNHO DE 2014
Institui o Serviço de Táxi Acessível no Município
na forma e condições que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do
Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Táxi Acessível
no Município, para transporte de passageiros idosos, com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 2º. O Serviço de Táxi Acessível caracteriza-se
como um serviço de transporte especial, com a finalidade de atender as exigências
individuais ou coletivas de deslocamentos de idosos, de deficientes físicos, cadeirantes
ou pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O Serviço está submetido, no
que couber, às mesmas normas da Lei Municipal nº 3.016, de 16 de outubro de
1996, que dispõe sobre normas para os serviços de táxi.
Art. 3º. O Serviço de Táxi Acessível deverá ser
praticado por permissionário com outorga da permissão pelo Poder Executivo Municipal
e será concedida preferencialmente através de cooperativa ou associação, de
personalidade jurídica e responsável pela gestão, operação e garantia da
qualidade e continuidade do serviço especial.
§ 1º. O permissionário do Serviço não poderá converter
sua permissão para o serviço de táxi convencional, bem como o permissionário
desse serviço não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi
adaptado.
§ 2º. O Serviço deverá ser prestado 24 (vinte
e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.
Art. 4º. A prestação do Serviço de Táxi Acessível
deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na
extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada
pelo órgão municipal competente, bem como conter as seguintes características:
I. identificação
mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização
por pessoa com deficiência física, na traseira e tampa frontal;
II. ter capacidade
para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.
§ 1º. O Serviço será remunerado pelo usuário
de acordo com tabela tarifária expedida pelo órgão municipal competente.
§ 2º. O Táxi só poderá ser conduzido por motorista
que comprovar sua participação em curso específico sobre transporte de pessoas
com deficiência, ministrado por instituição credenciada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do
Município de Valinhos,
aos 11 de junho de
2014.
CLAYTON ROBERTO
MACHADO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE AUGUSTO
SAMPAIO
Secretário de Assuntos
Jurídicos e
Institucionais
JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO
Secretário de
Transportes e Trânsito
Conferida,
numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de
iniciativa dos Vereadores Rodrigo Vieira Braga Fagnani e Adroaldo Mendes de
Almeida.
Marcus Bovo de
Albuquerque Cabral
Departamento
Técnico-Legislativo
Secretaria de
Assuntos Jurídicos e
Institucionais
P.L. 30/14 – Autógrafo nº 34/14 – Proc. nº 678/14-CMV
– Proc. nº 9.616/14-PMV
Este texto não
substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1403, de 13/06/2014.
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