LEI Nº 5.282, DE 19 DE MAIO DE 2016
Dá nova redação ao art. 3º da Lei
Municipal nº 3320/1999, que “dispõe sobre a execução de muro de alinhamento e
passeio público na forma e condições que especifica”.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do
Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º.
O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.320, de 10 de junho de 1999, que “dispõe
sobre a execução de muro de alinhamento e passeio público”, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º. O passeio público é considerado
parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado
ao trânsito de veículos e reservado à circulação de pedestres e, quando
possível, implantação de mobiliário urbano e de equipamentos de infraestrutura,
à vegetação, à sinalização ou a outros fins previstos em leis municipais,
devendo obedecer ao seguinte:
I – os materiais empregados na
construção, na reconstrução ou no reparo dos passeios públicos terão superfície
regular, firme e antiderrapante, tais como:
a) Pavimentos intertravados: pavimento
de blocos de concreto pré-fabricados, assentados sobre colchão de areia,
travados através de contenção lateral e por atrito entre as peças.
b) Concreto moldado no Local: a calçada
pode ser executada em concreto moldado no local; pode ser “vassourado” ou
receber estampas coloridas, ou sarrafeado.
c) Ladrilho hidráulico: placa de
concreto de alta resistência ao desgaste para acabamento de pisos, assentada
com argamassa sobre base de concreto.
d) Placas pré-moldadas de Concreto:
placas pré-fabricadas de concreto de alto desempenho, fixas ou removíveis, para
piso elevado ou assentamento diretamente sobre a base.
II – os passeios públicos terão, pelo
menos:
a) faixa livre visualmente destacada,
destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres e desprovida de
obstáculos ou de qualquer tipo de interferência permanente ou temporária, com
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e superfície regular,
firme, contínua e antiderrapante;
b) faixa de serviço de, no mínimo, 70 cm
(setenta centímetros) de largura, destinada exclusivamente à instalação de
mobiliário urbano e de equipamentos de infraestrutura, à vegetação, aos
rebaixamentos para fins de acesso de veículos e a outras interferências
existentes nos passeios.
§ 1º. Nos trechos do passeio público
formados pela confluência de 2 (duas) vias, serão asseguradas condições para
passagem de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como boa
visibilidade e livre passagem para as faixas de travessia de pedestres.
§ 2º. A construção, a reconstrução ou o
reparo dos passeios públicos deverão prever faixas de piso tátil e observar
requisitos de permeabilidade tendo em vista a drenagem urbana.
Art.
2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de
Valinhos, aos 19 de
maio de 2016.
CLAYTON ROBERTO
MACHADO
Prefeito Municipal
CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de
Assuntos Jurídicos e Institucionais
SILNEY FABIANO MENDES
FIORI
Secretário de
Planejamento e Meio Ambiente
P.L. 04/16 –
Autógrafo nº 28/16 – Proc. nº 189/16-CMV – Proc. n° 8.820/2015-PMV
Conferida,
numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de lei de
iniciativa do Vereador Rodrigo Vieira Braga Fagnani.
Marcus Bovo de
Albuquerque Cabral
Departamento
Técnico-Legislativo
Secretaria de
Assuntos Jurídicos e Institucionais
Este texto não substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1506, de 20/05/2016.
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