20 de mai. de 2016

Lei da Calçadas - Acessibilidade

LEI Nº 5.282, DE 19 DE MAIO DE 2016

Dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 3320/1999, que “dispõe sobre a execução de muro de alinhamento e passeio público na forma e condições que especifica”.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.320, de 10 de junho de 1999, que “dispõe sobre a execução de muro de alinhamento e passeio público”, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º. O passeio público é considerado parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, não destinado ao trânsito de veículos e reservado à circulação de pedestres e, quando possível, implantação de mobiliário urbano e de equipamentos de infraestrutura, à vegetação, à sinalização ou a outros fins previstos em leis municipais, devendo obedecer ao seguinte:

I – os materiais empregados na construção, na reconstrução ou no reparo dos passeios públicos terão superfície regular, firme e antiderrapante, tais como:

a) Pavimentos intertravados: pavimento de blocos de concreto pré-fabricados, assentados sobre colchão de areia, travados através de contenção lateral e por atrito entre as peças.

b) Concreto moldado no Local: a calçada pode ser executada em concreto moldado no local; pode ser “vassourado” ou receber estampas coloridas, ou sarrafeado.

c) Ladrilho hidráulico: placa de concreto de alta resistência ao desgaste para acabamento de pisos, assentada com argamassa sobre base de concreto.

d) Placas pré-moldadas de Concreto: placas pré-fabricadas de concreto de alto desempenho, fixas ou removíveis, para piso elevado ou assentamento diretamente sobre a base.

II – os passeios públicos terão, pelo menos:

a) faixa livre visualmente destacada, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres e desprovida de obstáculos ou de qualquer tipo de interferência permanente ou temporária, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e superfície regular, firme, contínua e antiderrapante;

b) faixa de serviço de, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) de largura, destinada exclusivamente à instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de infraestrutura, à vegetação, aos rebaixamentos para fins de acesso de veículos e a outras interferências existentes nos passeios.

§ 1º. Nos trechos do passeio público formados pela confluência de 2 (duas) vias, serão asseguradas condições para passagem de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como boa visibilidade e livre passagem para as faixas de travessia de pedestres.

§ 2º. A construção, a reconstrução ou o reparo dos passeios públicos deverão prever faixas de piso tátil e observar requisitos de permeabilidade tendo em vista a drenagem urbana.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de

Valinhos, aos 19 de maio de 2016.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

SILNEY FABIANO MENDES FIORI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

P.L. 04/16 – Autógrafo nº 28/16 – Proc. nº 189/16-CMV – Proc. n° 8.820/2015-PMV

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de lei de iniciativa do Vereador Rodrigo Vieira Braga Fagnani.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

Este texto não substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1506, de 20/05/2016.

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