COLENDO PLENÁRIO
Passo
as mãos de Vossas Excelências, para análise e apreciação, o incluso Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Shoppings Centers, Hipermercados,
Supermercados e similares a manterem gratuitamente dentro de seus
estabelecimentos, cadeiras de rodas motorizadas disponíveis para uso de pessoas
com dificuldade de locomoção”.
Justificativa:
Submetemos à apreciação
dos Nobres Edis, o presente Projeto de Lei que consiste em uma tentativa de
introduzir norma que busque atribuir maior efetividade ao direito de ir e vir
da pessoa com mobilidade reduzida, com vistas à ampla garantia da dignidade de
vida, apoiada na autonomia e eliminação de barreiras ao convívio social, por
meio da disponibilização de cadeira de rodas dotadas de cesto acondicionador.
Pessoas com dificuldade de
locomoção seja por idade, por deficiência ou outras questões, encontram enorme
dificuldade, haja vista, não existir nestes pontos comerciais, cadeira de rodas
para poder auxiliá-los a realizarem suas compras com mais tranquilidade e
dignidade.
Esta iniciativa é um fator
importante para diminuir o constrangimento e acomodar adequadamente as pessoas
que venham a utilizar tal equipamento, garantindo-lhes toda dignidade que deve
ser dada ao munícipe.
Diante do exposto, e da relevância da
matéria, visando à segurança, acomodação e transporte das pessoas, solicita-se
aos Nobres Vereadores desta Ilustre Casa de Leis, a aprovação deste projeto,
por sua relevante importância.
José Henrique Conti
Vereador - PV
Rodrigo
Fagnani Popó
Vereador - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 13/2017
“Dispõe sobre
a obrigatoriedade de Shoppings Centers, Hipermercados, Supermercados e
Similares a manterem gratuitamente dentro de seus estabelecimentos, cadeiras de
rodas motorizadas disponíveis para uso de pessoas com dificuldade de
locomoção”.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do
Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna
obrigatório aos Shoppings Centers, Hipermercados, Supermercados e similares,
manterem gratuitamente dentro de seus estabelecimentos, cadeiras de rodas,
disponíveis para uso de pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único: O disposto no
caput do art. 1º aplica-se somente aos estabelecimentos com área de vendas a
partir de 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º. As cadeiras de
rodas deverão ser dotadas de cestos acondicionador.
Art. 3º. O fornecimento
da cadeira de rodas deverá ser gratuito ao usuário, devendo as mesmas serem utilizadas
no interior dos estabelecimentos e em seus estacionamentos de veículos.
Art. 4º. O número de
cadeiras a serem disponibilizadas corresponderá, no mínimo a:
I –
estabelecimentos com área de vendas de 400 m² a 1500 m², mínima de 01 (uma)
cadeira de rodas comum;
II –
estabelecimentos com área de vendas de 1501 m² a 2500 m², mínimo de 01 (uma)
cadeira de rodas motorizada;
III –
estabelecimentos com área de vendas acima de 2.500 m², mínimo de 02 (duas) cadeiras
de rodas motorizadas.
Art. 5º. Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com
dificuldades de locomoção aquelas que, em razão da idade, saúde ou deficiência,
apresentam obstáculos à circulação a pé, compreendendo em especial:
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência física permanente ou temporária;
III – pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita
caminhar por distâncias longas.
Art. 6º. As
infrações tipificadas nos incisos dos artigos anteriores, bem como, a qualquer
transgressão a dispositivos da Lei, aplicam-se as seguintes penalidades:
I
– multa
no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Valinhos -
UFMV.
II - No caso
de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 7º- Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito
Municipal
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