29 de mai. de 2020

Matérias: Lei do Food Truck

Matérias sobre a Lei do Food Truck em área privada veiculadas nos portais e semanários de Valinhos.

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Facebook do JTV
 
Jornal de Valinhos, 29/05/2020

27 de mai. de 2020

Regulamentação Food Trucks


Apresentei na sessão de terça, 26, Projeto de Lei regulamentando os food trucks em áreas privadas em Valinhos. 
Atualmente não há lei específica para esses restaurantes motorizados, que vendem comida em terrenos particulares.
Se o projeto for aprovado e virar lei, os trailers precisarão ter alvará, com CNPJ registrado em Valinhos para vender comida em áreas privadas. Os proprietários dos food trucks também deverão ter residência na cidade.
Food trucks de outras cidades só poderiam funcionar em Valinhos durante eventos privados autorizados pela prefeitura - mesmo assim, não poderiam somar mais do que a metade do total de comerciantes.
Os food trucks que operarem em áreas privadas deverão ainda apresentar alvará sanitário e seguir normas municipais - entre elas, liberar 1,20m de área de passagem para pedestres ao redor dos assentos que oferecerem aos clientes. O prazo para se adequar às regras seria de 90 dias a partir da promulgação da lei. 
Afirmo que o projeto de lei beneficia os comerciantes do ramo. “Visa atender reivindicação dos empreendedores desta modalidade que, na situação atual, estão impedidos de ocupar áreas privadas, assim como propiciar uma nova fonte de arrecadação para o município”.
As comissões da Câmara vão analisar o projeto, que não tem data definida para ser votado.

Fonte: Departamento de Comunicação da CMV.

Consulta Pública: Food Truck em área privada


Apresentei o Projeto de Lei nº 58/2020, que dispõe sobre a comercialização de comidas e bebidas denominados Food Trucks, em áreas privadas, que será encaminhado para as comissões permanentes da Câmara.
No período  de 20 (vinte) dias realizarei Consulta Pública para apresentação de sugestões com relação ao referido projeto, por meio dos comentários na postagem do Blog, no E-mail e no WhatsApp 19 971045655, ou nessa postagem.

19 de mai. de 2020

Food Truck em área privada

Você pode acompanhar a tramitação do Projeto clicando aqui.
Excelentíssimo Presidente
Nobres Vereadores

            O Vereador RODRIGO FAGNANI POPÓ apresenta aos vereadores desta Casa de Leis, para a devida apreciação e esperada aprovação, o incluso projeto de lei que "dispõe sobre a comercialização de comidas e de bebidas por veículos denominados  "food trucks", em áreas privadas, no município de Valinhos e dá outras providências".


Justificativa
            Nas cidades brasileiras, está evidente a proliferação do comércio, sobretudo de gêneros alimentícios, através dos chamados "food trucks" e assemelhados, como "food bikes" e "food carts". Embora de alguma maneira possam parecer espécies de comércio ambulantes, cujos regramentos já existem em muitos municípios, inclusive em Valinhos, as especificidades desta modalidade de comércio exigem uma legislação específica, principalmente,por abarcar áreas privadas.
            Diversas prefeituras, algumas de forma mais abrangentes, buscaram regulamentar esta atividade, não só para ordena-la, mas também para buscar fontes de recursos extras aos cofres municipais por meio de cobrança de taxas ou preços públicos, a depender do tipo de autorização concedida ao comerciante interessado.
            Estes são os mesmos objetivos da presente Lei, que visa atender reivindicação dos empreendedores desta modalidade que, na situação atual, estão impedidos de ocupar áreas privadas, assim como propiciar uma nova fonte de arrecadação para o município.
            Por primeiro, optou-se pela emissão de licenças para o exercício da atividade, possui tramitação menos burocrática ao exigir do interessado apenas o cumprimento dos requisitos legais, sem a necessidade de chamamentos públicos ou diversas publicações na Imprensa Oficial.
            No sentido de desburocratizar a obtenção da licença e evitar o trabalho desnecessário dos órgãos competentes, o presente projeto afasta a obrigação da Prefeitura de Valinhos criar lista predeterminada de locais para a escolha do interessado.
            Também optou-se por disciplinar áreas privadas, de maneira a uniformizar a legislação aplicável aos "food trucks" e assemelhados. A única diferença entre a comercialização em área pública é o modo de comercialização nas áreas privadas, a atividade pode ser tanto itinerante, quanto estacionária, já que caberá ao proprietário da referida área definir os dias e horários de interesse.
            Merece destaque também a obrigatoriedade do interessado possuir C.N.P.J. constituído na cidade e os sócios serem moradores de Valinhos como condição à obtenção do alvará, de modo a se prestigiar o comerciante valinhense e possibilitar a obtenção de receitas para o município através da participação na tributação incidente sobre as operações de venda.
Tal regra é apenas mitigada no caso da realização de eventos específicos com a participação de diversos "food trucks", quando comerciantes de outras cidades também poderão temporariamente se instalar. Ainda assim, tomou-se cautela de exigir a participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de comerciantes valinhenses nestes eventos.
            Ainda quanto às sanções, adotou-se os trâmites administrativos previstos no Código de Posturas do município de modo a manter o padrão já existente dentro da Prefeitura de Valinhos.
            Assim sendo, coloca-se à apreciação, com fulcro na aprovação desta Casa de Leis, o presente  projeto de lei, que visa propiciar resguardo legal à atividade comercial que cresce significativamente, em especial no período de pandemia (Covid-19), além viabilizar o aumento da arrecadação do município através das taxas de licença a serem cobradas e a participação nos tributos incidentes sobre a venda.
            Sem mais, cumprimento-os com elevada estima e consideração.

Valinhos, 19 de maio de 2020.


Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB


Projeto de Lei nº 58/2020
Dispõe sobre a comercialização de comidas e de bebidas por veículos denominados "food trucks", em áreas privadas, no Município de Valinhos e dá outras providências.

            ...PREFEITO..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio de bebidas, refeições, lanches e assemelhados, através da atividade - "food truck", por meio de equipamentos montados e adaptados sobre veículos automotores, em áreas privadas aos termos fixados em lei.

Art. 2º - "Food truck" é um modelo da atividade de comércio de alimentos estacionário e itinerante sob veículos, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do evento/ expediente, quando em reaproveitamento de áreas privadas em desuso.

Parágrafo único - "Food truck" que exercer atividade em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes com a liberação dos alvarás sanitário e de funcionamento, atendendo as demais legislações pertinente.

Art. 3º - A utilização das áreas privadas para a atividade que trata esta lei, está condicionada a emissão de Termo de Permissão Formal por parte do proprietário, quando tratar-se de imóvel particular, por parte do responsável administrador, quando tratar-se de condomínios, e por parte do responsável/ locatário de espaço público, quando tratar-se de eventos para cada atividade especificada nesta lei.
Parágrafo único - Termo de Permissão Formal, a que se refere o caput este artigo, é um documento que seja capaz de comprovar o consentimento do responsável legal pela área privada, em favor de terceiros para exploração comercial, conforme art. 1º, devidamente autenticado em registro oficial.

Art. 4º - O comércio de alimentos através do "food trucks" poderá ser realizado em locais privados, desde que obedecida a legislação em vigor, além dos demais requisitos estabelecidos nas legislações tributária e sanitária.

§ 1º - Nenhum estabelecimento, que tenha por objeto o exercício das atividades previstas nesta lei, poderá iniciar as atividades sem que tenha comprovado o registro no Cadastro Mobiliário e consequente alvará.

§ 2º - Será liberado alvará de funcionamento para exploração da respectiva atividade de "food truck", desde que o endereço esteja designado no Município de Valinhos, mediante a comprovação por meio dos atos de constituição, conforme arquivamento no órgão competente.

I - Alvará de Funcionamento é documento administrativo autorizador, emitido pela Prefeitura Municipal que comprova o cadastro do estabelecimento e do equipamento junto ao Cadastro Municipal Mobiliário, vinculado a uma inscrição municipal.

II - Nenhuma pessoa jurídica, poderá ter mais de um estabelecimento desta atividade neste municipio, exceto se na condição de filial de sociedade limitada e que o atos de execução das atividades administrativos e gerenciais, sejam realizados por qualquer do(s) sócio(s), estando designado pelo Ato Constitutivo, obedecida as demais normas vigentes.

Art. 5º - Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas ou não, deverão ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal, nos termos da legislação do Comércio Ambulante.

Art. 6º - O comércio de alimentos em veículo, tipo "food truck", dependerá do alvará sanitário e localização/ funcionamento quando em espaço privado.

Art. 7º - A área ocupada pelo "food truck" pode ser complementada com uma área para consumação, coberta ou não, respeitado o que segue:
I - a soma da área do "food truck" e da área para consumação deve obedecer o tamanho máximo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) contíguos;
II – a área para consumação, quando coberta, pode ser constituída de um toldo retrátil, instalado no "food truck", tenda removível, ou os dois simultaneamente.

§ 1º - O veículo poderá ser equipado com um toldo, desde que:
I - esteja fixado no veículo a uma altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), desde que suas barras de sustentação não causem obstáculo a pessoas com deficiência visual;
II - não ultrapasse 2,00m (dois metros) de largura;
III - não tenham comprimento maior que o veículo;
IV - não contenham publicidade sem prévia autorização, na forma da legislação municipal em vigor;
V - não bloqueie ou obstrua o acesso a outros equipamentos ou a veículos; e
VI - não dificulte o livre trânsito dos pedestres, em especial das pessoas com deficiência.

§ 2º - Os pontos de ancoragem e cabos de fixação da tenda removível devem ser constituídos de materiais revestidos, devidamente sinalizados, não podendo apresentar riscos a terceiros.

§ 3º - A área para consumação pode estar localizada em calçada, desde que mantida uma faixa livre de circulação de no mínimo 1,20m (um metro e vinte metros), não prejudicando o fluxo de pedestres no local.

§ 4º - A área para consumação pode ser ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis.

Art. 8º - Todos os estabelecimentos e equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos e sólidos gerados, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado qualquer espécie de descarte na rede pluvial.

Parágrafo único  - Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria e as devidas anotações em seu cadastro.

Art. 9º - Fica proibido ao estabelecimento "food truck" o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente nas esferas municipal, estadual e federal.        .

Art. 10 - O estabelelecimento deverá efetuar a venda de alimentação processada pelo próprio empreendedor.

Art. 11 - É vedada a instalação de equipamentos tipo "food truck", de quaisquer categorias, nas zonas estritamente residenciais.

Art. 12 - Todo veículo no exercício das atividades prevista no art 1º, desta lei, quando de sua circulação e de pretendida parada do veículo, deverá respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo.

Art. 13 - Nenhum estabelecimento poderá realizar veiculação de anúncio em qualquer de seus equipamentos, sem que atenda os dispositivos da legislação municipal.

Art. 14 - Deverá permanecer fixado no estabelecimento ou no equipamento/ veículo, os alvarás sanitário e de funcionamento.

Art. 15 - Também deverá permanecer no estabelecimento do seu(s) equipamento(s)/ veículo(s), os documentos necessários a identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos funcionários.
Parágrafo único - Todas as pessoas que estiverem a trabalho, no equipamento denominado "food truck", devem estar devidamente uniformizados e fazer uso dos equipamentos de segurança na manipulação de alimentos, respeitando as normas da Vigilância Sanitária.

Art. 16 - Os estabelecimentos com atividades mencionadas no art. 1º desta lei, com domicilio tributário neste município, deverão atender as disposições legais e normais para qualquer atividade, inclusive a classificação previsto no CNAE.

Art. 17 - No caso de eventos com participação de "food truck", com domicílio fiscal em outro município, deverá requerer antecipadamente autorização e registro junto a Prefeitura com o pagamento das taxas e a avaliação do atendimento aos requisitos da Vigilância Sanitária.
§ 1º - Quanto ao requerimento de regularização e o funcionamento, deverá ser solicitado o referido cadastro de pessoas físicas e o pagamento integral da taxa a que se refere o caput deste artigo, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência do evento;
§ 2º - O prazo final, a que se refere o caput deste artigo, terá inicio da sua contagem, a partir do primeiro dia do evento.

Art. 18 - Qualquer das pessoas físicas ou jurídicas, que estiver no exercício das atividades previstas nesta lei, deverá respeitar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, atendendo o disposto na lei que estabelece normas sobre o ambiente sonoro, Código de Posturas e demais disposições legais, com especial atenção a questão da exautão da fumaça.

Art. 19 - Todos os estabelecimentos, já em funcionamento no Município de Valinhos,  na data que esta lei entrará em vigor, terão 90 (noventa) dias, para atenderem os dispositivos desta lei, sob pena da aplicação do respectivo Art. 21.

Art. 20 - A autorização de uso das áreas privadas, poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrências de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 21 - A inobservância do disposto nesta lei, caracteriza infração, sob pena de multa, cassação do alvará e recolhimento do veículo, aplicando-se no que couber as disposições da legislação municipal.
§ 1º - Os procedimentos para aplicação das sanções administrativas e respectivas penalidades deverão seguir as disposições do Título VI do Código de Posturas do Município, no que não contrariar esta lei.
§ 2º - Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
§ 3º - As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.

Art. 22 - Qualquer meio de propaganda utilizado para divulgar a marca ou o local de atividade explorado pelo solicitante deverá observar as regras estabelecidas em lei específica.

Art. 23 - Os representantes legais das pessoas jurídicas operadoras de "food truck" em espaço particular são responsáveis por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros, decorrente de ação ou omissão no exercício de suas atividades.
Parágrafo único - Para o exercício da atividade de que trata esta lei deverão ser observadas todas normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo, bem como as normas de posturas e a legislação tributária do município de Valinhos.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                            
Prefeitura do Município de Valinhos, aos ... de ... de 2020, ...° do Distrito de Paz, ..° do Município e ..° da Comarca.


...PREFEITO...
Prefeito Municipal