Excelentíssimo
Presidente
Nobres
Vereadores
O Vereador RODRIGO FAGNANI POPÓ
apresenta aos vereadores desta Casa de Leis, para a devida apreciação e
esperada aprovação, o incluso projeto de lei que "dispõe sobre a comercialização de comidas
e de bebidas por veículos denominados "food trucks", em áreas privadas, no município
de Valinhos e dá outras providências".
Justificativa
Nas cidades
brasileiras, está evidente a proliferação do comércio, sobretudo de gêneros alimentícios,
através dos chamados "food trucks" e assemelhados, como "food bikes" e "food carts". Embora de alguma
maneira possam parecer espécies de comércio ambulantes, cujos regramentos já
existem em muitos municípios, inclusive em Valinhos, as especificidades desta
modalidade de comércio exigem uma legislação específica, principalmente,por
abarcar áreas privadas.
Diversas
prefeituras, algumas de forma mais abrangentes, buscaram regulamentar esta
atividade, não só para ordena-la, mas também para buscar fontes de recursos
extras aos cofres municipais por meio de cobrança de taxas ou preços públicos,
a depender do tipo de autorização concedida ao comerciante interessado.
Estes são os
mesmos objetivos da presente Lei, que visa atender reivindicação dos empreendedores
desta modalidade que, na situação atual, estão impedidos de ocupar áreas privadas,
assim como propiciar uma nova fonte de arrecadação para o município.
Por primeiro,
optou-se pela emissão de licenças para o exercício da atividade, possui tramitação
menos burocrática ao exigir do interessado apenas o cumprimento dos requisitos
legais, sem a necessidade de chamamentos públicos ou diversas publicações na
Imprensa Oficial.
No sentido de desburocratizar a obtenção da licença e evitar o trabalho desnecessário dos
órgãos competentes, o presente projeto afasta a obrigação da Prefeitura de
Valinhos criar lista predeterminada de locais para a escolha do interessado.
Também optou-se
por disciplinar áreas privadas, de maneira a uniformizar a legislação aplicável
aos "food trucks" e
assemelhados. A única diferença entre a comercialização em área pública é o
modo de comercialização nas áreas privadas, a atividade pode ser tanto
itinerante, quanto estacionária, já que caberá ao proprietário da referida área
definir os dias e horários de interesse.
Merece destaque
também a obrigatoriedade do interessado possuir C.N.P.J. constituído na cidade
e os sócios serem moradores de Valinhos como condição à obtenção do alvará, de
modo a se prestigiar o comerciante valinhense e possibilitar a obtenção de
receitas para o município através da participação na tributação incidente sobre
as operações de venda.
Tal regra é apenas mitigada no caso da realização de
eventos específicos com a participação de diversos "food trucks", quando comerciantes de outras cidades também
poderão temporariamente se instalar. Ainda assim, tomou-se cautela de exigir a
participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de comerciantes
valinhenses nestes eventos.
Ainda quanto às
sanções, adotou-se os trâmites administrativos previstos no Código de Posturas
do município de modo a manter o padrão já existente dentro da Prefeitura de
Valinhos.
Assim sendo,
coloca-se à apreciação, com fulcro na aprovação desta Casa de Leis, o
presente projeto de lei, que visa
propiciar resguardo legal à atividade comercial que cresce significativamente, em
especial no período de pandemia (Covid-19), além viabilizar o aumento da
arrecadação do município através das taxas de licença a serem cobradas e a
participação nos tributos incidentes sobre a venda.
Sem mais,
cumprimento-os com elevada estima e consideração.
Valinhos, 19 de maio de 2020.
Rodrigo
Fagnani Popó
Vereador - PSDB
Projeto
de Lei nº 58/2020
Dispõe sobre a
comercialização de comidas e de bebidas por veículos denominados "food trucks", em áreas privadas, no
Município de Valinhos e dá outras providências.
...PREFEITO..., Prefeito do Município de
Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso
III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- O comércio de bebidas, refeições, lanches e assemelhados, através da
atividade - "food truck",
por meio de equipamentos montados e adaptados sobre veículos automotores, em
áreas privadas aos termos fixados em lei.
Art. 2º
- "Food truck"
é um modelo da
atividade de comércio de alimentos estacionário e itinerante sob veículos,
considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao
final do evento/ expediente, quando em reaproveitamento de áreas privadas em
desuso.
Parágrafo único - "Food truck"
que exercer atividade em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha
autorização dos órgãos competentes com a liberação dos alvarás sanitário e de funcionamento,
atendendo as demais legislações pertinente.
Art. 3º
- A utilização das áreas privadas para a atividade que trata esta lei, está
condicionada a emissão de Termo de Permissão Formal por parte do proprietário,
quando tratar-se de imóvel particular, por parte do responsável administrador,
quando tratar-se de condomínios, e por parte do responsável/ locatário de
espaço público, quando tratar-se de eventos para cada atividade especificada
nesta lei.
Parágrafo único - Termo de Permissão Formal, a que se refere o caput este
artigo, é um documento que seja capaz de comprovar o consentimento do
responsável legal pela área privada, em favor de terceiros para exploração
comercial, conforme art. 1º, devidamente autenticado em registro oficial.
Art. 4º
- O comércio de alimentos através do "food trucks" poderá ser realizado em locais privados,
desde que obedecida a legislação em vigor, além dos demais requisitos
estabelecidos nas legislações tributária e sanitária.
§ 1º
- Nenhum estabelecimento, que tenha por objeto o exercício das atividades
previstas nesta lei, poderá iniciar as atividades sem que tenha comprovado o
registro no Cadastro Mobiliário e consequente alvará.
§ 2º
- Será liberado alvará de funcionamento para exploração da respectiva atividade
de "food
truck",
desde que o endereço esteja designado no Município de Valinhos, mediante a
comprovação por meio dos atos de constituição, conforme arquivamento no órgão
competente.
I -
Alvará de Funcionamento é documento administrativo autorizador, emitido pela
Prefeitura Municipal que comprova o cadastro do estabelecimento e do
equipamento junto ao Cadastro Municipal Mobiliário, vinculado a uma inscrição
municipal.
II
- Nenhuma pessoa jurídica, poderá ter mais de um estabelecimento desta
atividade neste municipio, exceto se na condição de filial de sociedade
limitada e que o atos de execução das atividades administrativos e gerenciais,
sejam realizados por qualquer do(s) sócio(s), estando designado pelo Ato
Constitutivo, obedecida as demais normas vigentes.
Art. 5º
- Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques,
entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas ou não, deverão
ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela
administração municipal, nos termos da legislação do Comércio Ambulante.
Art. 6º
- O comércio de alimentos em veículo, tipo "food truck",
dependerá do alvará sanitário e localização/ funcionamento quando em espaço
privado.
Art. 7º
- A área ocupada pelo "food truck" pode ser complementada com uma área para consumação,
coberta ou não, respeitado o que segue:
I - a soma da área
do "food truck" e da área para consumação deve
obedecer o tamanho máximo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) contíguos;
II – a área para
consumação, quando coberta, pode ser constituída de um toldo retrátil,
instalado no "food truck", tenda removível, ou os dois simultaneamente.
§ 1º
- O veículo poderá ser equipado com um toldo, desde que:
I - esteja fixado no
veículo a uma altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), desde
que suas barras de sustentação não causem obstáculo a pessoas com deficiência
visual;
II - não ultrapasse
2,00m (dois metros) de largura;
III - não tenham
comprimento maior que o veículo;
IV
- não contenham publicidade sem prévia autorização, na forma da legislação
municipal em vigor;
V - não bloqueie ou
obstrua o acesso a outros equipamentos ou a veículos; e
VI - não dificulte o
livre trânsito dos pedestres, em especial das pessoas com deficiência.
§ 2º
- Os pontos de ancoragem e cabos de fixação da tenda removível devem ser
constituídos de materiais revestidos, devidamente sinalizados, não podendo
apresentar riscos a terceiros.
§ 3º
- A área para consumação pode estar localizada em calçada, desde que mantida
uma faixa livre de circulação de no mínimo 1,20m (um metro e vinte metros), não
prejudicando o fluxo de pedestres no local.
§ 4º
- A área para consumação pode ser ocupada com mobiliários e equipamentos
removíveis.
Art. 8º
- Todos os estabelecimentos e equipamentos deverão ter depósito de captação dos
resíduos líquidos e sólidos gerados, para posterior descarte de acordo com a
legislação em vigor, vedado qualquer espécie de descarte na rede pluvial.
Parágrafo único - Em caso de
alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário
deverá informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria
e as devidas anotações em seu cadastro.
Art. 9º
- Fica proibido ao estabelecimento "food truck" o armazenamento, transporte, manipulação e venda de
alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente nas esferas
municipal, estadual e federal. .
Art. 10
- O estabelelecimento deverá efetuar a venda de alimentação processada pelo
próprio empreendedor.
Art. 11
- É vedada a instalação de equipamentos tipo "food truck", de quaisquer categorias, nas zonas estritamente
residenciais.
Art. 12
- Todo veículo no exercício das atividades prevista no art 1º, desta lei,
quando de sua circulação e de pretendida parada do veículo, deverá respeitar as
normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso
e ocupação do solo.
Art. 13 - Nenhum
estabelecimento poderá realizar veiculação de anúncio em qualquer de seus
equipamentos, sem que atenda os dispositivos da legislação municipal.
Art. 14
- Deverá permanecer fixado no estabelecimento ou no equipamento/ veículo, os alvarás
sanitário e de funcionamento.
Art. 15
- Também deverá permanecer no estabelecimento do seu(s) equipamento(s)/ veículo(s),
os documentos necessários a identificação de seus sócios e de sua atividade,
exigência que se aplica também aos prepostos e aos funcionários.
Parágrafo único - Todas as pessoas que
estiverem a trabalho, no equipamento denominado "food truck", devem estar devidamente
uniformizados e fazer uso dos equipamentos de segurança na manipulação de
alimentos, respeitando as normas da Vigilância Sanitária.
Art. 16
- Os estabelecimentos com atividades mencionadas no art. 1º desta lei, com
domicilio tributário neste município, deverão atender as disposições legais e
normais para qualquer atividade, inclusive a classificação previsto no CNAE.
Art. 17 - No caso de eventos com participação de
"food truck", com domicílio fiscal em outro município, deverá
requerer antecipadamente autorização e registro junto a Prefeitura com o
pagamento das taxas e a avaliação do atendimento aos requisitos da Vigilância
Sanitária.
§ 1º
- Quanto ao requerimento de regularização e o funcionamento, deverá ser
solicitado o referido cadastro de pessoas físicas e o pagamento integral da
taxa a que se refere o caput deste artigo, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias
de antecedência do evento;
§ 2º
- O prazo final, a que se refere o caput deste artigo, terá inicio da sua
contagem, a partir do primeiro dia do evento.
Art. 18
- Qualquer das pessoas físicas ou jurídicas, que estiver no exercício das
atividades previstas nesta lei, deverá respeitar o sossego público com ruídos
ou sons excessivos, atendendo o disposto na lei que estabelece normas sobre o
ambiente sonoro, Código de Posturas e demais disposições legais, com especial
atenção a questão da exautão da fumaça.
Art. 19
- Todos os estabelecimentos, já em funcionamento no Município de Valinhos, na data que esta lei entrará em vigor, terão
90 (noventa) dias, para atenderem os dispositivos desta lei, sob pena da
aplicação do respectivo Art. 21.
Art. 20
- A autorização de uso das áreas privadas, poderá ser revogada a qualquer tempo
por descumprimento das obrigações assumidas em decorrências de sua outorga, bem
como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo
administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 21
- A inobservância do disposto nesta lei, caracteriza infração, sob pena de
multa, cassação do alvará e recolhimento do veículo, aplicando-se no que couber
as disposições da legislação municipal.
§ 1º
- Os procedimentos para aplicação das sanções administrativas e respectivas
penalidades deverão seguir as disposições do Título VI do Código de Posturas do
Município, no que não contrariar esta lei.
§ 2º
- Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
§ 3º
- As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão,
respeitadas as devidas competências.
Art. 22
- Qualquer meio de propaganda utilizado para divulgar a marca ou o local de
atividade explorado pelo solicitante deverá observar as regras estabelecidas em
lei específica.
Art. 23
- Os representantes legais das pessoas jurídicas operadoras de "food truck" em espaço particular são
responsáveis por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros,
decorrente de ação ou omissão no exercício de suas atividades.
Parágrafo único - Para o exercício da atividade de que trata esta lei
deverão ser observadas todas normas aplicáveis em relação à poluição da água,
do ar e do solo, bem como as normas de posturas e a legislação tributária do
município de Valinhos.
Art. 24
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
do Município de Valinhos, aos ... de ... de 2020, ...° do Distrito de Paz, ..°
do Município e ..° da Comarca.
...PREFEITO...
Prefeito Municipal