Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Cartório Eleitoral prestou as informações do art. 35, inciso II da Resolução TSE nº 23.609/2019, relatando que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
É o relatório.
Decido.
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
ISTO POSTO,
DEFIRO
o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente, nos termos da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que faz parte integrante da presente decisão.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vls, data da assinatura eletrônica.
BIANCA VASCONCELOS COATTI
Juíza Eleitoral
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