19 de out. de 2020

Projeto de Lei nº 130 / 2020

Excelentíssimo Presidente,

Nobres Vereadores,

    

O Vereador RODRIGO FAGNANI POPÓ apresenta aos demais Vereadores desta Casa de Leis, para a devida apreciação e esperada aprovação, o incluso Projeto de Lei que "reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais para a população de Valinhos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais“. 

Justificativa

O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo ressaltar a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como, da utilização de espaços públicos, pela população valinhense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde, ofertados por profissionais de educação física.

A saúde é um direito social consagrado no Art. 6º da Constituição de 1988,  devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade fisica, elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a prompção, proteção e recuperação da saúde.

A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos.

Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, performance ou rendimento.

Nesse contexto para entendimento sobre a atuação da educação física na sociedade, ressaltamos o disposto na Lei Federal nº 9.696/1998 que consagrou: 

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.“ 

Anteriormente, a Resolução CNS nº 218/1997 reconheceu como profissionais de saúde denível superior os profissionais de Educação Física, sendo necessário salvaguardar, em qualquer tempo, a integralidade do caráter essencial e profiláctico de sua Intervenção visando, também, a recuperação ou prevenção da saúde da população.

Nessa esteira, o Ministério da Economia, através da classificação brasileira de ocupações (CBO 2241) descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de educação fisica da qual extrai-se: 

Descrição Sumária

Desenvolvem, com crianças, jovens e adultos, atividades físicas; ensinam técnicas desportivas realizam treinamentos especializados com atletas de diferentes esportes; instruem lhes acerca dos princípios e regras inerentes a cada um deles; avaliam e supervisionam o preparo físico dos atletas; acompanham e supervisionam as práticas desportivas; elaboram informes técnicos e científicos na área de atividades físicas e do desporto. 

Formação e Experiência

O exercício das ocupações da família requer formação superior em educação física, com registro no conselho regional de educação física, no mercado de trabalho, cresce o número de profissionais portadores de cursos de especialização e pós-graduação. O exercício pleno das atividades varia conforme a ocupação, entre um e quatro anos. 

Condições Gerais de Exercício

Os profissionais prestam serviços no campo dos exercícios físicos com objetivos educacionais, de saúde e de desempenho esportivo, podem trabalhar em academias e escolas  de esporte, clubes e hotéis, clínicas médicas e fisioterápicas, em atendimentos domiciliares, em órgãos da administração pública direta etc, como empregados com carteira ou como autônomos, desenvolvem seu trabalho de forma individual, nos mais variados ambientes, em horários irregulares, em algumas atividades, alguns profissionais podem trabalhar sob condições especiais, por exemplo, em posições desconfortáveis por período prolongado, sob pressão, sujeitos a mudanças climáticas e intempéries. 

Conforme demonstrado na capilaridade e especificidade de atuação no campo da educação física urge resgatarmos a Carta Brasileira da Educação Física que em seu âmago pretendeu instalar um imprescindível processo de qualificação na atuação da área, apresentando para tanto uma série de diretrizes, entre as quais destaca-se a responsabilidade dos governos para o fomento da educação física de qualidade, da qual extraímos o seguinte trecho: 

AS RESPONSABILIDADES DOS GOVERNOS PARA O FOMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE QUALIDADE 

8. O Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais precisam, o mais urgente possível, compreender o valor de uma Educação Física de Qualidade para a população brasileira, o que deverá ser expresso por estratégias de intervenções como: 

a) A inserção de uma Política de valorização da Educação Física para os cidadãos brasileiros através de programas e campanhas efetivas de promoção das atividades físicas em todas as idades, de acordo com suas especificidades; 

b) Adaptações necessárias nas legislações vigentes, principalmente na área da Educação, para que a infância e a juventude brasileira sejam beneficiadas com uma Educação Física desejável; 

c) Valorização da atuação dos Profissionais de Educação Física, abrindo concursos e oportunidades de trabalho para, atuações em todos espaços públicos, além da promoção de programas de capacitação, que possam contribuir para uma melhoria da Qualidade de Vida nas populações sob suas responsabilidades; 

d) Compreensão da Educação Física como um meio de promoção da Saúde e em decorrência, propiciar ações favoráveis nos campos legal, fiscal e administrativo; 

Fica evidente por todo o exposto que a prestação dos serviços de educação física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.

Assim sendo, coloca-se à apreciação, esperando a aprovação desta Casa de Leis, o presente  Projeto de Lei, que visa reconhecer a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais para a população de Valinhos.           

Valinhos, 19 de outubro de 2.020. 

Rodrigo Fagnani Popó

Vereador - PSDB


PROJETO DE LEI Nº  130/2020 

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais para a população de Valinhos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. 

            ...PREFEITO..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecido no Município de Valinhos a prática da atividade física e do exercício físico, ministrados por Profissional de Educação Física, como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

Art. 2º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.                                                                                        

Prefeitura do Município de Valinhos, aos ... de ... de 2020, ...° do Distrito de Paz, ..° do Município e ..° da Comarca.

...PREFEITO...

Prefeito Municipal 

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