Excelentíssimo
Senhor Presidente.
Excelentíssimos
Senhores Vereadores.
Os
Vereadores que este Requerimento subscrevem, com fundamento no art. 48 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, no art. 9º, inciso XV e art. 39 da Lei
Orgânica do Município de Valinhos, requerem a instauração de Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI), com o prazo inicial 180 dias, prorrogáveis se
assim demandar as investigações, para apuração de fato determinado concernente
a irregularidades no processo seleção de candidatos no Concurso Público n.
01/2017, realizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Valinhos (Valiprev), cujo resultado classificatório publicado no
Boletim Oficial demonstra, em tese, beneficiamento de pessoas específicas para
ingressarem como servidores efetivos do referido órgão.
JUSTIFICATIVA
1.
Dos requisitos para instauração de CPI
As
Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica de Valinhos e o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, estabelecem requisitos formais
similares e harmoniosos para a instauração de uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI), destacando (a) a necessidade da subscrição do requerimento por
um terço dos membros da respectiva casa legislativa; (b) destinar-se à apuração
de fato determinado; e (c) ter prazo certo. Veja-se:
Constituição
Federal
Art.
58. [...]
§
3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Constituição
do Estado de São Paulo
Art.
13. [...]
§2º
- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia
Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado
para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Lei
Orgânica do Município de Valinhos
Art.
9º. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre
outras:
[...]
XV
- criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua
na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos,
um terço de seus membros;
Art.
39. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, e serão criadas mediante requerimento de vereadores, na forma do
inciso XV do art. 9º desta Lei, para apuração de fato determinado, por prazo
certo e instalação imediata, sendo suas conclusões, quando for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Regimento
Interno da Câmara Municipal de Valinhos
Art.
48. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e
serão criadas mediante requerimento contendo um terço das assinaturas de
Vereador para apuração de fato determinado, por prazo certo e instalação
imediata, sendo suas conclusões votadas pelo Plenário e, quando for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Embora o número de subscritores
deste Requerimento supere o mínimo exigido, importante frisar que, conforme
disposto tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno desta Câmara
Municipal, a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito será imediata,
independente de apreciação do Plenário.
Isto
porque, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF),
estando reunidos os requisitos formais para a criação da Comissão Parlamentar
de Inquérito, considera-se ilegal a subordinação do requerimento à manifestação
do órgão legislativo por violar o direito subjetivo líquido e certo de
parlamentares para exercerem o poder investigatório inerente ao Parlamento.
REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CF,
ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE
CONTRA-MAJORITÁRIO. A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se
no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de
três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental
da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no
mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado
a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão
parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS
24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - O requisito constitucional
concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de
determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de
instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no
momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto
que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se
revelará possível a retirada de qualquer assinatura. - Preenchidos os
requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão
Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade
aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, §
3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação
constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer
por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de
recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer
comissão parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de
investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que
atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco
majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela
de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final
sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar,
de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas
minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar
o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente
daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (STF. MS
26441/DF. Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJe 17.12.2009).
Portanto, como se pode depreender
dos termos do presente Requerimento, plenamente preenchidos os requisitos
exigidos pelas disposições constitucionais apresentadas, sendo de rigor seu
recebimento e consequente instalação imediata da Comissão Parlamentar de
Inquérito para apuração dos fatos aqui delineados.
2.
Do fato certo e determinado
2.1.
Das denúncias ao Conselho Fiscal do Valiprev
Estava
prevista para o dia 28 de dezembro de 2017 a publicação, no Boletim Oficial do
Município, do resultado classificatório do Concurso Público n. 01/2017
realizado pelo Valiprev (Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Valinhos).
No entanto, no lugar do resultado,
foi publicada a Portaria n. 264/2017, de autoria da Presidência do Instituto,
acatando “as sugestões apresentadas pelo Conselho Fiscal, diante das denúncias
anônimas que chegaram ao conhecimento do referido Conselho, referente a
possíveis irregularidades, em tese, no resultado final do Concurso Público
001/2017”, decidindo-se nos seguintes termos:
1-
pela imediata suspensão de todo e qualquer ato em relação aos procedi- mentos
do Concurso Público 001/2017 até a apuração final das denúncias apresentadas;
2-
a retirada do resultado da lista de aprovados do site da VALIPREV;
3-
oficiar a empresa Instituto INDEC, realizadora do Concurso, para que também
retire imediatamente a publicação referente ao Resultado do Concurso Público
001/2017 de seu site,
4-
oficiar a referida empresa, e a Comissão de Concurso Público, na pessoa de sua
Presidente, sobre a suspensão dos atos advindos do Concurso Público 001/2017;
5-
encaminhar cópia de todos os Ofícios enviados ao Conselho Fiscal para acompanhamento.
Em
sequência à publicação da Portaria, o Conselho Fiscal do Valiprev solicitou a
lavratura de um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia de Valinhos,
narrando as possíveis irregularidades no resultado do referido concurso
público.
Conforme se verificou na época, a
narrativa envolvia os candidatos Luciana Caun de Oliveira Andrade e Leandro de
Oliveira Andrade, ambos aprovados em 1º lugar em seus respectivos cargos, ela
para Analista de Benefícios Previdenciários e ele para Assessor Jurídico, cujos
salários seriam de R$ 4.133,32, além dos benefícios previstos no edital.
A suposição de irregularidade nasceu
em virtude dos candidatos aprovados serem, respectivamente, esposa e irmão do ex-vereador
Juninho Andrade, cuja filiação partidária (PSB) é a mesma do então Presidente
do Valiprev, Wilson Vanderlei Ventura, responsável por secretariar a legenda.
Para este concurso, foram inscritos
2.896 candidatos concorrendo a 8 vagas, de modo que, em termos proporcionais,
existiam 362 candidatos para cada vaga em disputa.
2.2.
Do histórico do Instituo INDEC
Também
chegou a conhecimento desta Casa de Leis, em 24 de janeiro de 2018, informações
que colocam em dúvida a idoneidade do Instituto INDEC, responsável pela
elaboração do concurso e aplicação das provas.
Conforme tais informações, o
referido Instituto foi acionado no Judiciário em mais de uma oportunidade em
virtude, justamente, de irregularidades em concursos públicos de sua
responsabilidade. É o caso dos seguintes processos:
Processo
n. 1000638-82.2016.8.26.0025
Foro
da Angatuba/SP
Ação
Civil Pública
Autoria:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Objeto:
Fraude no concurso público n. 02/2015, da Prefeitura Municipal de Angatuba
Processo
n. 1000252-93.2017.8.26.0097
1ª
Vara - Foro de Buritama/SP
Ação
Civil Pública
Autoria:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Objeto:
Fraude no concurso público n. 01/2015, da Câmara Municipal de Planalto
Processo
n. 1000608-88.2016.8.26.0464
Foro
de Pompéia/SP
1ª
Vara - Foro de Pompéia
Autoria:
Vereador Márcio Rogério Caffer
Objeto:
Suspensão do concurso público por irregularidades no processo licitatório de
escolha do Instituto INDEC
Verifica-se que os processos
elencados acima são todos recentes e versam sobre irregularidades desde o
processo de licitação para contratação do instituo INDEC, até a dubiedade no
próprio resultado final do certame.
O fato destas ações não possuírem
uma decisão definitiva transitada em julgado fez com que, na época, não
houvesse impedimento para que a empresa participasse do procedimento
licitatório elaborado pelo Valiprev.
Contudo, havendo liminares
determinando a suspensão dos respectivos concursos naqueles municípios, soma-se
à coincidência dos candidatos aprovados a suspeição da idoneidade de quem
possui apontamentos de irregularidade referendados pelo próprio Ministério
Público.
3.
Do prazo para os trabalhos
Considerando
a gravidade das irregularidades, em tese, praticadas e a necessidade de se
analisar os procedimentos adotados pela Valiprev desde o procedimento
licitatório destinado à contratação de empresa para elaboração do concurso do
órgão, requer-se a concessão do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias
iniciais para realização dos trabalhos investigatórios, cuja eventual
prorrogação poderá ser solicitada se
assim for necessário.
4.
Conclusão
Diante
de todo o exposto, preenchidos os requisitos formais para a instauração desta
Comissão Parlamentar de Inquérito requerida, de rigor seu início imediato, com
a definição de seus membros pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal, nos
termos do art. 48, § 2º do Regimento Interno, a fim de que se apurem as
irregularidades, em tese, identificadas no Concurso Público n. 01/2017 do
Valiprev.
Sem mais, cumprimentamos com elevada
estima e consideração.
Valinhos,
07 de março de 2018.
Aldemar
Veiga Júnior
Vereador
Alécio
Maestro Cau
Vereador
André
Leal Amaral
Vereador
César
Rocha Andrade da Silva
Vereador
Dalva
Berto
Vereadora
Edison
Roberto Secafim
Vereador
Franklin
Duarte de Lima
Vereador
Gilberto
Aparecido Borges
Vereador
Israel
Scupenaro
Vereador
José
Henrique Conti
Vereador
Kiko
Beloni
Vereador
Luiz
Mayr Neto
Vereador
Mauro
de Sousa Penido
Vereador
Mônica
Morandi
Vereadora
Roberson
Costalonga - Salame
Vereador
Rodrigo
Fagnani Popó
Vereador
Rodrigo
Toloi
Vereador
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