Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Vereador Rodrigo Fagnani Popó apresenta,
nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “altera a redação do § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3792/2004, que disciplina
a utilização do passeio por bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos
congêneres” para apreciação em Plenário, requerendo a sua
aprovação e remessa ao Senhor Prefeito de acordo com a Lei Orgânica do
Município de Valinhos, no termos que segue.
Justificativa:
Visando
facilitar a fiscalização do espaço livre para trânsito de pessoas, o § 1º necessita de aprimoramento.
Para
garantir que as calçadas sirvam a sua função original é imprescindível que,
mesmo quando admitida a instalação de atividades econômicas, reste sempre uma
área livre para circulação de pessoas. Daí a necessidade de mudança da
normativa.
Nestes
termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de
Leis, por sua importância e alcance social.
Valinhos,
26 de outubro de 2015.
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador
- PSDB
PROJETO DE LEI Nº 141/2015
Altera
a redação do § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3792/2004, que disciplina a utilização
do passeio por bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres na forma e condição que especifica.
..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei
Orgânica do Município,
FAZ
SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3792/2004, que
disciplina a utilização do passeio por bares, restaurantes, choperias e
estabelecimentos congêneres, nos seguintes termos:
“§ 1º - A
ocupação restringe-se a dois terços (2/3) da largura do passeio, reservando-se
uma faixa livre de um terço (1/3) para trânsito de pessoas, a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela, na
largura de 0,10 m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público
fronteiriço aos estabelecimentos definidos no caput deste artigo.”
Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de
60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente lei para se adaptarem.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
....
Prefeito Municipal
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