26 de out. de 2015

Projeto de Lei nº 141/2015

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

O Vereador Rodrigo Fagnani Popó apresenta, nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “altera a redação do § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3792/2004, que disciplina a utilização do passeio por bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.



Justificativa:
Visando facilitar a fiscalização do espaço livre para trânsito de pessoas, o § 1º necessita de aprimoramento.
Para garantir que as calçadas sirvam a sua função original é imprescindível que, mesmo quando admitida a instalação de atividades econômicas, reste sempre uma área livre para circulação de pessoas. Daí a necessidade de mudança da normativa.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social.

Valinhos, 26 de outubro de 2015.
  
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB 

PROJETO DE LEI Nº 141/2015

Altera a redação do § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3792/2004, que disciplina a utilização do passeio por bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres na forma e condição que especifica.

..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera a redação do § 1º do Artigo 1º da Lei nº 3792/2004, que disciplina a utilização do passeio por bares, restaurantes, choperias e estabelecimentos congêneres, nos seguintes termos:

“§ 1º - A ocupação restringe-se a dois terços (2/3) da largura do passeio, reservando-se uma faixa livre de um terço (1/3) para trânsito de pessoas, a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela, na largura de 0,10 m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço aos estabelecimentos definidos no caput deste artigo.”

Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente lei para se adaptarem.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                           Prefeitura Municipal de Valinhos,
                                                           aos

....

              Prefeito Municipal

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