Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Vereador Rodrigo Fagnani Popó apresenta, nos
termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “institui, no Município de
Valinhos, a campanha educativa Multa Moral” para apreciação em
Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de
acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.
Justificativa:
O
presente Projeto de Lei visa a instituir a campanha Multa Moral, com o objetivo
de sensibilizar e orientar a população quanto ao respeito às vagas exclusivas
aos idosos, às pessoas com deficiência e as gestantes nos estacionamentos
públicos e privados da nossa Cidade.
Tal
iniciativa decorre do fato de que se tem tornado frequente a permanência de
veículos não autorizados nas vagas adaptadas às necessidades de quem realmente
precisa.
Para
obter o direito de usufruir desses espaços, o idoso ou a pessoa com deficiência
deve credenciar seu veículo na Secretaria de Transportes e Trânsito - STT, da
qual recebe um cartão de identificação sobre a sua condição, que dever ser
exposto no vidro do carro, a fim de poder estacionar livremente nas respectivas
vagas.
Segundo
informações da STT, os motoristas que utilizam as vagas reservadas, para idosos
e pessoas com deficiência, sem estarem habilitados estão sujeitos à multa de R$
127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) e a 5 (cinco)
pontos na Carteira Nacional de Habilitação, além do recolhimento do veículo,
alteração trazida pela Lei Brasileira de Inclusão. No entanto, muitas vezes,
não é o suficiente para evitar tal situação, o que, para alguns, significa
apenas “cinco minutinhos” pode significar muito para os que realmente
necessitam daquela vaga.
As
vagas existem para que essas pessoas não tenham que percorrer longas distâncias
até o local em que precisam chegar. A ocupação ilegal da vaga pode significar
uma consulta médica perdida, a ausência numa entrevista de emprego ou numa
reunião importante, ou em qualquer outra situação que poderia ser evitada, caso
o motorista infrator agisse com bom senso.
Para
muitos, os problemas de trânsito são simplesmente administrativos. Se assim fosse,
bastaria multar o infrator e a questão estaria resolvida. Outros acreditam que
a inclusão nos currículos escolares de uma disciplina de educação para o
trânsito definiria o comportamento das gerações futuras, eliminando o problema
infracional.
Devemos
ver a complexidade da situação com mais amplitude. A questão é administrativa e
é educacional, mas não somente no âmbito da escola ou da multa de trânsito.
A
educação para a mudança é, pois, política e não é feita somente em sala de
aula. A sociedade se autoeduca e os agentes desse processo são os cidadãos. Nós
podemos reinventar o mundo e devemos incluir nessa reinvenção a mudança do
nosso olhar sobre o outro, um olhar mais fraterno, em especial quando esse
outro sofre limitações que a maioria não sofre.
Esse
é o fundamento da campanha educativa Multa Moral. Ela não possui valor pecuniário.
Seu objetivo é apenas alertar e educar aquela parcela da população que não
respeita os direitos humanos e desconsidera as necessidades das pessoas que
fazem jus a direitos e garantias especiais, reforçando a advertência que já
ocorre com a multa pecuniária (ainda que somente em estacionamentos públicos).
É o exercício da educação política, apelando à consciência da cidadania, para
que cada um de nós, na busca por responder aos seus próprios interesses, não
massacre os direitos dos outros, seja por origem social ou por insuficiência
física.
Nesse
sentido, a campanha educativa Multa Moral consistirá na distribuição de folhetos
informativos sobre o tema, bem como na aplicação de multa moral, em caso de utilização
indevida das vagas reservadas, devendo, neste caso, o folheto ser colocado
sobre o para-brisa do veículo ou entregue diretamente ao motorista infrator.
Assim
sendo, peço a colaboração dos colegas vereadores para aprovar a presente proposição,
que visa a auxiliar no atendimento aos direitos dos idosos, das pessoas com deficiência e gestantes,
preconizados pelo Estatutos correlatos e pela Constituição Federal.
Nestes termos,
submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis,
por sua importância e alcance social.
Valinhos, 26 de outubro
de 2015.
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 142/2015
Institui, no Município de Valinhos, a
campanha educativa Multa Moral nos termos que especifica.
..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Valinhos,
a campanha educativa Multa Moral, com o objetivo de conscientizar a população
sobre o respeito às vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência e
gestantes em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º - A campanha educativa Multa Moral
desenvolver-se-á mediante:
I - distribuição de
folhetos informando:
a) o direito de
idosos, pessoas com deficiência e gestanges às vagas que lhes são reservadas;
b) a necessidade de
se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar as vagas reservadas,
bem como onde e como obtê-la; e
c) as sanções
previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservada para idosos
ou pessoas com deficiência;
II - aplicação de
multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservada para idosos, pessoas
com deficiência e gestantes, devendo ser colocada sobre o para-brisa dianteiro
ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.
Art. 3º - A distribuição dos
folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do Art. 2º desta
Lei poderão ser realizada por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:
I
- áreas de estacionamentos públicos ou privados;
II
- estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;
III
- eventos públicos;
IV
- estabelecimentos escolares públicos ou privados; e
V
- templos religiosos.
Art. 4º - A iniciativa privada poderá confeccionar
os folhetos e os talões da multa da campanha instituída por esta Lei, nos
termos do anexo I, e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da área destes,
respeitada a legislação correlata em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
...
Prefeito Municipal
ANEXO I
- Modelo de Multa Moral
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