26 de out. de 2015

Projeto de Lei nº 142/2015

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores. 

O Vereador Rodrigo Fagnani Popó apresenta, nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “institui, no Município de Valinhos, a campanha educativa Multa Moral” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.



Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa a instituir a campanha Multa Moral, com o objetivo de sensibilizar e orientar a população quanto ao respeito às vagas exclusivas aos idosos, às pessoas com deficiência e as gestantes nos estacionamentos públicos e privados da nossa Cidade.
Tal iniciativa decorre do fato de que se tem tornado frequente a permanência de veículos não autorizados nas vagas adaptadas às necessidades de quem realmente precisa.
Para obter o direito de usufruir desses espaços, o idoso ou a pessoa com deficiência deve credenciar seu veículo na Secretaria de Transportes e Trânsito - STT, da qual recebe um cartão de identificação sobre a sua condição, que dever ser exposto no vidro do carro, a fim de poder estacionar livremente nas respectivas  vagas.
Segundo informações da STT, os motoristas que utilizam as vagas reservadas, para idosos e pessoas com deficiência, sem estarem habilitados estão sujeitos à multa de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) e a 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação, além do recolhimento do veículo, alteração trazida pela Lei Brasileira de Inclusão. No entanto, muitas vezes, não é o suficiente para evitar tal situação, o que, para alguns, significa apenas “cinco minutinhos” pode significar muito para os que realmente necessitam daquela vaga.
As vagas existem para que essas pessoas não tenham que percorrer longas distâncias até o local em que precisam chegar. A ocupação ilegal da vaga pode significar uma consulta médica perdida, a ausência numa entrevista de emprego ou numa reunião importante, ou em qualquer outra situação que poderia ser evitada, caso o motorista infrator agisse com bom senso.
Para muitos, os problemas de trânsito são simplesmente administrativos. Se assim fosse, bastaria multar o infrator e a questão estaria resolvida. Outros acreditam que a inclusão nos currículos escolares de uma disciplina de educação para o trânsito definiria o comportamento das gerações futuras, eliminando o problema infracional.
Devemos ver a complexidade da situação com mais amplitude. A questão é administrativa e é educacional, mas não somente no âmbito da escola ou da multa de trânsito.
A educação para a mudança é, pois, política e não é feita somente em sala de aula. A sociedade se autoeduca e os agentes desse processo são os cidadãos. Nós podemos reinventar o mundo e devemos incluir nessa reinvenção a mudança do nosso olhar sobre o outro, um olhar mais fraterno, em especial quando esse outro sofre limitações que a maioria não sofre.
Esse é o fundamento da campanha educativa Multa Moral. Ela não possui valor pecuniário. Seu objetivo é apenas alertar e educar aquela parcela da população que não respeita os direitos humanos e desconsidera as necessidades das pessoas que fazem jus a direitos e garantias especiais, reforçando a advertência que já ocorre com a multa pecuniária (ainda que somente em estacionamentos públicos). É o exercício da educação política, apelando à consciência da cidadania, para que cada um de nós, na busca por responder aos seus próprios interesses, não massacre os direitos dos outros, seja por origem social ou por insuficiência física.
Nesse sentido, a campanha educativa Multa Moral consistirá na distribuição de folhetos informativos sobre o tema, bem como na aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida das vagas reservadas, devendo, neste caso, o folheto ser colocado sobre o para-brisa do veículo ou entregue diretamente ao motorista infrator.
Assim sendo, peço a colaboração dos colegas vereadores para aprovar a presente proposição, que visa a auxiliar no atendimento aos direitos dos idosos,  das pessoas com deficiência e gestantes, preconizados pelo Estatutos correlatos e pela Constituição Federal.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social.

Valinhos, 26 de outubro de 2015.
  
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB 

PROJETO DE LEI Nº 142/2015 

Institui, no Município de Valinhos, a campanha educativa Multa Moral nos termos que especifica.


..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
                                                          
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Valinhos, a campanha educativa Multa Moral, com o objetivo de conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência e gestantes em estacionamentos públicos e privados.

Art. 2º - A campanha educativa Multa Moral desenvolver-se-á mediante:
I - distribuição de folhetos informando:

a) o direito de idosos, pessoas com deficiência e gestanges às vagas que lhes são reservadas;

b) a necessidade de se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar as vagas reservadas, bem como onde e como obtê-la; e

c) as sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservada para idosos ou pessoas com deficiência;

II - aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestantes, devendo ser colocada sobre o para-brisa dianteiro ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.


Art. 3º - A distribuição dos folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do Art. 2º desta Lei poderão ser realizada por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:

I - áreas de estacionamentos públicos ou privados;

II - estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;

III - eventos públicos;

IV - estabelecimentos escolares públicos ou privados; e

V - templos religiosos.


Art. 4º - A iniciativa privada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanha instituída por esta Lei, nos termos do anexo I, e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da área destes, respeitada a legislação correlata em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                           Prefeitura Municipal de Valinhos,
                                                           aos


...                   
Prefeito Municipal
  


ANEXO I - Modelo de Multa Moral


Nenhum comentário:

Postar um comentário