22 de jan. de 2016

Indicação nº 125/2016

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
  
                        O Vereador Rodrigo Fagnani Popó solicita que seja encaminhada ao Senhor Prefeito a seguinte indicação: Elaborar Projeto de Lei, que dispõe sobre a campanha educativa MULTA MORAL. 



Justificativa:
Esse Vereador, pela relevância da matéria e o arquivamento do Projeto de Lei 142/2015, faz a presente Indicação.


Valinhos, 06 de janeiro de 2016.

Rodrigo Fagnani Popó

Vereador - PSDB


ANTIPROJETO DE LEI  

Institui, no Município de Valinhos, a campanha educativa Multa Moral nos termos que especifica.


CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
                                                          
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Valinhos, a campanha educativa Multa Moral, com o objetivo de conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência e gestantes em estacionamentos públicos e privados.

Art. 2º - A campanha educativa Multa Moral desenvolver-se-á mediante:
I - distribuição de folhetos informando:

a) o direito de idosos, pessoas com deficiência e gestanges às vagas que lhes são reservadas;

b) a necessidade de se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar as vagas reservadas, bem como onde e como obtê-la; e

c) as sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservada para idosos ou pessoas com deficiência;

II - aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestantes, devendo ser colocada sobre o para-brisa dianteiro ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.


Art. 3º - A distribuição dos folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do Art. 2º desta Lei poderão ser realizada por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:

I - áreas de estacionamentos públicos ou privados;

II - estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;

III - eventos públicos;

IV - estabelecimentos escolares públicos ou privados; e

V - templos religiosos.


Art. 4º - A iniciativa privada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanha instituída por esta Lei, nos termos do anexo I, e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da área destes, respeitada a legislação correlata em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                           Prefeitura Municipal de Valinhos,
                                                           aos


CLAYTON ROBERTO MACHADO                   
Prefeito Municipal

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