Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Vereador Rodrigo Fagnani Popó solicita que seja
encaminhada ao Senhor Prefeito a seguinte indicação: Elaborar Projeto de Lei, que dispõe
sobre a campanha educativa MULTA MORAL.
Justificativa:
Esse Vereador, pela relevância da matéria e o arquivamento
do Projeto de Lei 142/2015, faz a presente Indicação.
Valinhos, 06 de janeiro
de 2016.
Rodrigo
Fagnani Popó
Vereador - PSDB
ANTIPROJETO DE LEI
Institui, no Município de Valinhos, a
campanha educativa Multa Moral nos termos que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da
Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Valinhos,
a campanha educativa Multa Moral, com o objetivo de conscientizar a população
sobre o respeito às vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência e
gestantes em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º - A campanha educativa Multa Moral
desenvolver-se-á mediante:
I - distribuição de
folhetos informando:
a) o direito de
idosos, pessoas com deficiência e gestanges às vagas que lhes são reservadas;
b) a necessidade de
se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar as vagas reservadas,
bem como onde e como obtê-la; e
c) as sanções
previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservada para idosos
ou pessoas com deficiência;
II - aplicação de
multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservada para idosos, pessoas
com deficiência e gestantes, devendo ser colocada sobre o para-brisa dianteiro
ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.
Art. 3º - A distribuição dos
folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do Art. 2º desta
Lei poderão ser realizada por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:
I
- áreas de estacionamentos públicos ou privados;
II
- estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;
III
- eventos públicos;
IV
- estabelecimentos escolares públicos ou privados; e
V
- templos religiosos.
Art. 4º - A iniciativa privada poderá confeccionar
os folhetos e os talões da multa da campanha instituída por esta Lei, nos
termos do anexo I, e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da área destes,
respeitada a legislação correlata em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
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