Lei
n.º 5.030 de 10 de setembro de 2014.
Dispõe sobre o encerramento
de atividade de pessoas jurídicas inscritas no CAE, na forma que especifica.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art.
1º.
As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município,
que não tenham comunicado o encerramento de suas atividades no prazo
estabelecido no artigo 216, § 2º, inciso V, da Lei nº 3915/2005 (Código
Tributário do Município), poderão declarar esse encerramento, a qualquer tempo,
desde que atendam as disposições constantes desta lei.
Art.
2º. A
empresa legitimada à formulação do pedido tratado no artigo primeiro deverá
apresentar prova da paralisação da sua atividade consistente da Declaração
Simplificadada Pessoa Jurídica – Inativa ou Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscal – DEFIS ou outro documento compatível que venha a ser
instituído pela Receita Federal do Brasil.
§
1º. A autoridade fiscal incumbida da apreciação e da análise do pedido
formulado dele tomará conhecimento e estando a documentação referida no caput em conformidade, o deferirá, sem
quaisquer outras vinculações.
§
2º. Sendo deferido o pedido, este
terá efeito retroativo à data do encerramento da atividade, como declarada pela
empresa interessada, a qual ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos
187, inciso I, letra “b” e 222 da Lei nº 3915/2005 (Código Tributário do
Município).
Art.
3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
do Município de Valinhos,
aos
10 de setembro de 2014.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
ANTONIO CARLOS PATARA
Secretário da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma
regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores
Aldemar Veiga Junior e Rodrigo Fagnani Popó.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
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