26 de set. de 2014

Projeto de Lei nº 154/2014

Selo_PB_vertical.pngExcelentíssimo senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,

Com a presente justificativa, encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que “estabelece condições para a expedição de fichas de consulta na forma que especifica”.

A proposta se afigura justa e merece a devida consideração, especialmente em razão da sua inegável legitimidade e, sobretudo, do alcance de que se reveste, em função dos inegáveis reflexos que trará não só aos cidadãos, mas, sobretudo ao Poder Público, no instante em que permitirá uma melhor e mais adequada fiscalização sobre as edificações, possibilitando a arrecadação decorrente - e melhorando a receita do Município -, posto que as fichas de consulta expedidas pela Prefeitura Municipal, por intermédio do seu órgão competente, quando constatada a existência de edificação não cadastrada oficialmente, deverão portar notificação ao proprietário do imóvel consultado para que,  dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente projeto de regularização da edificação clandestina, o qual, após a aprovação, deverá ter o habite-se fornecido mediante o recolhimento devido do ISSQN da pertinente construção civil. Parece importante consignar que a medida prevê que a ficha de consulta em comento será liberada sem quaisquer impedimentos, sendo o ato notificatório medida concomitante à sua expedição. 
Com essas considerações, os vereadores subscritores desta aguardam a elevada apreciação desta Colenda Casa de Leis à medida proposta, com a sua sequente aprovação.
Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais Vereadores à medida ora comentada, pelos motivos declinados, apresentamos os protestos de nossa elevada consideração.

Aldemar Veiga Junior
Vereador – DEM

Rodrigo Vieira Braga Fagnani Popó
Vereador - PSDB

                                           

PROJETO DE LEI Nº 154/2014

Estabelece condições para a expedição de fichas de consulta na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
           
Art. 1º. As fichas de consulta expedidas pela Prefeitura Municipal de Valinhos, por intermédio do seu órgão competente, quando constatada a existência de edificação não cadastrada oficialmente, deverão portar notificação ao proprietário do imóvel consultado para que, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente projeto de regularização da edificação clandestina, o qual, após a aprovação, deverá ter o habite-se fornecido mediante o recolhimento devido do ISSQN da pertinente construção civil.

Parágrafo único. A ficha de consulta será liberada sem quaisquer impedimentos, sendo o ato notificatório medida concomitante à sua expedição. 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos

CLAYTON ROBERTO MACHADO

Prefeito Municipal

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