Excelentíssimo
senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos
senhores Vereadores,
Com a presente justificativa, de
acordo com as normas regimentais, os vereadores LUIZ MAYR NETO e RODRIGO
FAGNANI “POPÓ” submetem à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda
Casa de Leis a inclusa Emenda n. 01 ao Projeto de Lei n. 85/2017, que “Estabelece regras para comercialização e
doação de alimentos através de "food truck" e assemelhados em vias e
áreas públicas ou privadas, na forma que especifica”, passando os
dispositivos abaixo especificados a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – A atividade objeto desta Lei será exercida mediante
Licença, emitida pela Administração Municipal, sujeito ao pagamento da
respectiva taxa, observada a legislação estadual e federal aplicável.
§ 1º – A Licença será concedida a:
I – pessoas físicas que sejam comprovadamente
moradoras do município;
II - pessoas jurídicas constituídas em Valinhos e cujo um dos
sócios seja comprovadamente morador do município, limitando-se a 02 (duas) por
CNPJ.
§ 2º – Não
será concedida Licença para pessoas jurídicas em que
o sócio ou cônjuge de qualquer sócio ou o titular de firma individual já
possua Licença.
§
3º – […]
I – se pessoa física, cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
cópia do comprovante de endereço;
II – se pessoa jurídica, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes
da pessoa jurídica e cópia do comprovante de endereço dos representantes da
pessoa jurídica;
III – certidão de regularidade fiscal perante a Prefeitura;
§ 4º – A Licença será concedida preferencialmente para
pessoas físicas.
Art. 5º – Havendo requerimentos
simultâneos aptos a receber a Licença indicando as mesmas vias e áreas públicas
para os mesmos dias da semana e horários, far-se-á a escolha através de sorteio
com a presença dos interessados, observada as preferências estabelecidas no
parágrafo 4º do art. 4º e no parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 6º – […]
§ 1º – Não se aplicam aos "food parks" ou aos eventos as
limitações dispostas no § 1º do art. 4º, devendo, no entanto, estar entre os
participantes 30% de licenciados da cidade de Valinhos.
[…]
Art. 10 – A qualquer tempo, o local, o gênero alimentício, as
datas e os horários podem ser alterados mediante requerimento específico do
licenciado.
Art. 11 – Havendo realização de serviços ou obras nas vias ou
áreas públicas por Órgãos Públicos que impeçam o exercício da atividade, poderá
o licenciado requerer a sua transferência provisória para outro ponto,
enquanto durar os serviços ou obras.
Art. 12 – Será permitido ao licenciado solicitar, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua Licença, respondendo pelos débitos relativos aos
encargos e taxas respectivas.”
Justificativa
A
presente emenda pretende ampliar a abrangência do Projeto de Lei n. 85/2017
para que pessoas físicas também possam solicitar licenças, independente de
possuírem inscrição no CNPJ.
É cediço que muitas pessoas optam
por esse tipo de atividade como forma de complementação de renda e não
necessitam de formalização direta para exercê-la. Independente disso, é necessário
que estejam legalizados e esta emenda possibilita isso, além de ampliar as
fontes de recursos para o município através da cobrança das respectivas taxas e
encargos.
Sem mais, cumprimento com elevada
estima e consideração.
Valinhos, 22 de
junho de 2017.
Luiz Mayr Neto
Vereador - PV
Rodrigo Fagnani
Popó
Vereador -
PSDB
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