26 de jun. de 2017

Emenda nº 1 ao PL nº 85/2017

Excelentíssimo senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
  
Com a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais, os vereadores LUIZ MAYR NETO e RODRIGO FAGNANI “POPÓ” submetem à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis a inclusa Emenda n. 01 ao Projeto de Lei n. 85/2017, que “Estabelece regras para comercialização e doação de alimentos através de "food truck" e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que especifica”, passando os dispositivos abaixo especificados a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – A atividade objeto desta Lei será exercida mediante Licença, emitida pela Administração Municipal, sujeito ao pagamento da respectiva taxa, observada a legislação estadual e federal aplicável.
§ 1º – A Licença será concedida a:
I – pessoas físicas que sejam comprovadamente moradoras do município;
II - pessoas jurídicas constituídas em Valinhos e cujo um dos sócios seja comprovadamente morador do município, limitando-se a 02 (duas) por CNPJ.
§ 2º – Não será concedida Licença para pessoas jurídicas em que o sócio ou cônjuge de qualquer sócio ou o titular de firma individual já possua Licença.
§ 3º – […]
I – se pessoa física, cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e cópia do comprovante de endereço;
II – se pessoa jurídica, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes da pessoa jurídica e cópia do comprovante de endereço dos representantes da pessoa jurídica;
III – certidão de regularidade fiscal perante a Prefeitura;
§ 4º – A Licença será concedida preferencialmente para pessoas físicas.
Art. 5º – Havendo requerimentos simultâneos aptos a receber a Licença indicando as mesmas vias e áreas públicas para os mesmos dias da semana e horários, far-se-á a escolha através de sorteio com a presença dos interessados, observada as preferências estabelecidas no parágrafo 4º do art. 4º e no parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 6º – […]
§ 1º – Não se aplicam aos "food parks" ou aos eventos as limitações dispostas no § 1º do art. 4º, devendo, no entanto, estar entre os participantes 30% de licenciados da cidade de Valinhos.
[…]
Art. 10 – A qualquer tempo, o local, o gênero alimentício, as datas e os horários podem ser alterados mediante requerimento específico do licenciado.
Art. 11 – Havendo realização de serviços ou obras nas vias ou áreas públicas por Órgãos Públicos que impeçam o exercício da atividade, poderá o licenciado requerer a sua transferência provisória para outro ponto, enquanto durar os serviços ou obras.
Art. 12 – Será permitido ao licenciado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua Licença, respondendo pelos débitos relativos aos encargos e taxas respectivas.

Justificativa
A presente emenda pretende ampliar a abrangência do Projeto de Lei n. 85/2017 para que pessoas físicas também possam solicitar licenças, independente de possuírem inscrição no CNPJ.
É cediço que muitas pessoas optam por esse tipo de atividade como forma de complementação de renda e não necessitam de formalização direta para exercê-la. Independente disso, é necessário que estejam legalizados e esta emenda possibilita isso, além de ampliar as fontes de recursos para o município através da cobrança das respectivas taxas e encargos.
Sem mais, cumprimento com elevada estima e consideração.


Valinhos, 22 de junho de 2017.

Luiz Mayr Neto
Vereador - PV

Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB

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