7 de mar. de 2014

Projeto de Lei nº 30/2014

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.

O Vereador Rodrigo Fagnani Popó apresenta, nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “institui o Serviço de Táxi Acessível” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.

Justificativa:
É de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiências, nos termos do Art. 23 da Constituição. Nestes termos, o Poder Público tem por obrigação constitucional garantir os direitos de ir e vir.
De acordo com o presente Projeto de Lei o transporte deverá ser praticado em veículo de aluguel e com taxímetro, sendo a outorga da permissão de competência do Poder Executivo, que deverá ser concedida através de processo licitatório. A permissão para o táxi acessível não poderá se converter em permissão de táxi convencional.
O serviço deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados. E os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento aprovada pelo órgão municipal competente.
Além disso, deverá ter identificação por adesivo do símbolo universal de sua utilização por pessoas com deficiência e capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.
O serviço adaptado será remunerado pelo usuário conforme a tabela tarifária do convencional e os motoristas deverão comprovar participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência.

Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social.

Valinhos, 06 de março de 2014.

Rodrigo Fagnani Popó
Vereador


PROJETO DE LEI Nº 30/2014

Institui o Serviço de Táxi Acessível, no Município de Valinhos, na forma e condições que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Táxi Acessível, no Município de Valinhos, para transporte individual de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º - O Serviço de Táxi Acessível caracteriza-se como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas com deficiência, temporária ou permanente, e idosos.

Parágrafo único - Estando submetido, no que couber, às mesmas normas da Lei Municipal nº 3016, de 16 de outubro de 1996, que dispõe sobre normas para os serviços de táxi.

Art. 3º - O Serviço de Táxi Acessível deverá ser praticado por permissionários do serviço individual de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículos de aluguel e com taxímetro.

§ 1º - A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo e será concedida através de cooperativa ou associação, de personalidade jurídica e responsável pela gestão, operação e garantia da qualidade e continuidade do serviço especial.

§ 2º - O permissionário do Serviço de Táxi Acessível não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi convencional, bem como o permissionário desse serviço não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi adaptado.

§ 3º - O serviço de táxi de que trata esta Lei deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.

Art. 4º - A prestação do Serviço de Táxi Acessível deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo órgão municipal competente, bem como conter as seguintes características:

I - identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal; e

II - ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.

§ 1º - O Serviço de Táxi Acessível será remunerado pelo usuário, de acordo com tabela tarifária expedida pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.

§ 2º - Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência, ministrado por instituição devidamente credenciada.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Valinhos,
aos                                                  

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

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