Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Vereador Rodrigo Fagnani Popó apresenta, nos termos regimentais, o Projeto
de Lei em anexo, que “institui o Serviço de Táxi Acessível”
para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor
Prefeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que
segue.
Justificativa:
É de competência comum da União, dos Estados
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas com deficiências, nos termos do Art. 23 da Constituição. Nestes
termos, o Poder Público tem por obrigação constitucional garantir os direitos de
ir e vir.
De acordo com o presente Projeto de Lei o
transporte deverá ser praticado em veículo de aluguel e com taxímetro, sendo a outorga
da permissão de competência do Poder Executivo, que deverá ser concedida
através de processo licitatório. A permissão para o táxi acessível não poderá
se converter em permissão de táxi convencional.
O serviço deverá ser prestado vinte e quatro
horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados. E os veículos deverão
ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral,
conforme planta do equipamento aprovada pelo órgão municipal competente.
Além disso, deverá ter identificação por
adesivo do símbolo universal de sua utilização por pessoas com deficiência e
capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.
O serviço adaptado será remunerado pelo
usuário conforme a tabela tarifária do convencional e os motoristas deverão
comprovar participação em curso específico sobre transporte de pessoas com
deficiência.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei
ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance
social.
Valinhos, 06 de março de 2014.
Rodrigo
Fagnani Popó
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 30/2014
Institui o Serviço de Táxi Acessível, no
Município de Valinhos, na forma e condições que especifica.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ
SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído o Serviço de Táxi Acessível, no Município de
Valinhos, para transporte individual de passageiro com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º - O
Serviço de Táxi Acessível caracteriza-se como um serviço de transporte especial
de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou
coletivas de deslocamentos das pessoas com deficiência, temporária ou
permanente, e idosos.
Parágrafo único - Estando
submetido, no que couber, às mesmas normas da Lei Municipal nº 3016, de 16 de outubro de
1996, que dispõe sobre normas para os serviços de táxi.
Art. 3º - O
Serviço de Táxi Acessível deverá ser praticado por permissionários do serviço
individual de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, em veículos
de aluguel e com taxímetro.
§ 1º - A outorga da permissão é
de competência do Poder Executivo e será concedida através de cooperativa ou
associação, de personalidade jurídica e responsável pela gestão, operação e
garantia da qualidade e continuidade do serviço especial.
§ 2º - O permissionário do Serviço
de Táxi Acessível não poderá converter sua permissão para o serviço de táxi
convencional, bem como o permissionário desse serviço não poderá converter sua
permissão para o serviço de táxi adaptado.
§ 3º - O serviço de táxi de que
trata esta Lei deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive
finais de semana e feriados.
Art. 4º - A
prestação do Serviço de Táxi Acessível deverá ser feita por veículos adaptados
com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta
do equipamento a ser aprovada pelo órgão municipal competente, bem como conter
as seguintes características:
I - identificação mediante
afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por
pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal; e
II - ter capacidade para
transportar até dois acompanhantes, além do motorista.
§ 1º - O Serviço de Táxi
Acessível será remunerado pelo usuário, de acordo com tabela tarifária expedida
pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.
§ 2º - Todos os motoristas
deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas
com deficiência, ministrado por instituição devidamente credenciada.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
CLAYTON
ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
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