17 de abr. de 2014

Projeto de Lei nº 54/2014


Excelentíssimo senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,

Excelentíssimos senhores Vereadores,

Com a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais e no uso das nossas atribuições, submetemos à apreciação e deliberação do Plenário desta Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre o encerramento de atividade de pessoas jurídicas inscritas no CAE, na forma que especifica”.

A medida consubstanciada no presente projeto de lei busca possibilitar que as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município, que não tenham comunicado o encerramento de suas atividades no prazo estabelecido no artigo 216, § 2º, inciso V, da Lei nº 3915/2005 (Código Tributário do Município) — de cento e oitenta (180) dias —, possam declarar esse encerramento, a qualquer tempo, desde que comprovem a paralisação da sua atividade mediante o cumprimento do elenco de exigências assinaladas na proposta ora ofertada à elevada apreciação desta Casa de Leis.

A medida almeja, assim, minimizar a dificuldade de gestão porque passam as empresas, notadamente as pequenas quando, no atual panorama da instabilidade do mercado, sem ter como contar com o apoio técnico necessário e também sem a possibilidade financeira em assumir despesas e tributos derivados do exercício das suas atividades passam a gerar débitos que só tendem a crescer com o decorrer do tempo. São condições que levam as pequenas empresas a paralisarem suas atividades e abandonarem suas obrigações junto aos órgãos públicos. Após alguns anos (1 a 2 anos) os responsáveis por estas empresas percebem que o problema só está se agravando com o acúmulo e o aumento progressivo do valor desses débitos.

Cumpre registrar, por oportuno, no que diz respeito a essas obrigações tributárias, que é através da Prefeitura de Valinhos, que possui um corpo jurídico atuante e procede à execução dos débitos rapidamente, que os responsáveis percebem essa problemática situação, o que a presente medida pretende senão erradicar, pelo menos minimizar para todas as empresas envolvidas.

Diante do exposto e do indiscutível alcance econômico e social contido na presente proposta, visto que reflete na economia interna das empresas, sobretudo as de pequeno porte, com replicações inquestionáveis para a economia externa, solicitamos aos Nobres Pares desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.

Plenário Ulysses Guimarães, em 17 de abril de 2014.
           
Aldemar Veiga Junior
Vereador – DEM

Rodrigo Vieira Braga Fagnani “Popó”
Vereador - PSDB
                                              

PROJETO DE LEI Nº 54/2014

Dispõe sobre o encerramento de atividade de pessoas jurídicas inscritas no CAE, na forma que especifica.


CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município, que não tenham comunicado o encerramento de suas atividades no prazo estabelecido no artigo 216, § 2º, inciso V, da Lei nº 3915/2005 (Código Tributário do Município), poderão declarar esse encerramento, a qualquer tempo, desde que atendam as disposições constantes desta lei.

Art. 2º. A empresa legitimada à formulação do pedido tratado no artigo primeiro deverá apresentar prova da paralisação da sua atividade consistente da Declaração Simplificadada Pessoa Jurídica – Inativa ouDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscal – DEFIS ou outro documento compatível que venha a ser instituído pela Receita Federal do Brasil.

§ 1º. A autoridade fiscal incumbida da apreciação e da análise do pedido formulado dele tomará conhecimento e estando a documentação referida no caput em conformidade, o deferirá, sem quaisquer outras vinculações.

§ 2º.  Sendo deferido o pedido, este terá efeito retroativo à data do encerramento da atividade, como declarada pela empresa interessada, a qual ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos 187, inciso I, letra “b” e 222 da Lei nº 3915/2005 (Código Tributário do Município). 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos        de                          de 2014.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

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