Excelentíssimo senhor
Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos
senhores Vereadores,
Com
a presente justificativa, de acordo com as normas regimentais e no uso das
nossas atribuições, submetemos à apreciação e deliberação do Plenário desta
Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre o encerramento
de atividade de pessoas jurídicas inscritas no CAE, na forma que especifica”.
A
medida consubstanciada no presente projeto de lei busca possibilitar que as
pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do
Município, que não tenham comunicado o encerramento de suas atividades no prazo
estabelecido no artigo 216, § 2º, inciso V, da Lei nº 3915/2005 (Código Tributário
do Município) — de cento e oitenta (180) dias —, possam declarar esse
encerramento, a qualquer tempo, desde que comprovem a paralisação da sua
atividade mediante o cumprimento do elenco de exigências assinaladas na
proposta ora ofertada à elevada apreciação desta Casa de Leis.
A
medida almeja, assim, minimizar a dificuldade de gestão porque passam
as empresas, notadamente as pequenas quando, no atual
panorama da instabilidade do mercado, sem ter como contar com o apoio técnico
necessário e também sem a possibilidade financeira em assumir despesas
e tributos derivados do exercício das suas atividades passam a gerar débitos
que só tendem a crescer com o decorrer do tempo. São condições que levam as
pequenas empresas a paralisarem suas atividades e abandonarem suas obrigações
junto aos órgãos públicos. Após alguns anos (1 a 2 anos) os responsáveis por
estas empresas percebem que o problema só está se agravando com o acúmulo e o
aumento progressivo do valor desses débitos.
Cumpre
registrar, por oportuno, no que diz respeito a essas obrigações tributárias,
que é através da Prefeitura de Valinhos, que possui um corpo jurídico atuante e
procede à execução dos débitos rapidamente, que os responsáveis percebem essa
problemática situação, o que a presente medida pretende senão erradicar, pelo
menos minimizar para todas as empresas envolvidas.
Diante do exposto e do
indiscutível alcance econômico e social contido na presente proposta, visto que
reflete na economia interna das empresas, sobretudo as de pequeno porte, com
replicações inquestionáveis para a economia externa, solicitamos aos Nobres
Pares desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.
Plenário
Ulysses Guimarães, em 17 de abril de 2014.
Aldemar
Veiga Junior
Vereador – DEM
Rodrigo Vieira Braga Fagnani “Popó”
Vereador
- PSDB
PROJETO DE LEI Nº 54/2014
Dispõe sobre o encerramento de atividade de pessoas jurídicas inscritas no CAE,
na forma que especifica.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE)
do Município, que não tenham comunicado o encerramento de suas atividades no
prazo estabelecido no artigo 216, § 2º, inciso V, da Lei nº 3915/2005 (Código
Tributário do Município), poderão declarar esse encerramento, a qualquer tempo,
desde que atendam as disposições constantes desta lei.
Art. 2º. A empresa legitimada à
formulação do pedido tratado no artigo primeiro deverá apresentar prova da
paralisação da sua atividade consistente da Declaração Simplificadada Pessoa
Jurídica – Inativa
ouDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscal – DEFIS ou outro documento
compatível que venha a ser instituído pela Receita Federal do Brasil.
§ 1º. A autoridade fiscal incumbida
da apreciação e da análise do pedido formulado dele tomará conhecimento e
estando a documentação referida no caput
em conformidade, o deferirá, sem quaisquer outras vinculações.
§ 2º. Sendo deferido o pedido, este terá efeito
retroativo à data do encerramento da atividade, como declarada pela empresa
interessada, a qual ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos 187,
inciso I, letra “b” e 222 da Lei nº 3915/2005 (Código Tributário do
Município).
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
do Município de Valinhos,
aos
de
de
2014.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO
Prefeito
Municipal
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