28 de mar. de 2017

Emenda 2 ao PL 15/2017

Os vereadores que abaixo subscrevem apresentam para apreciação do Plenário a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 15/2017, que “altera dispositivos da Lei nº 2.018/86, que ‘dispões sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos”, na forma que especifica:                              

EMENDA Nº 02/2017

Altera redação do Art. 1º do PL nº 15/2017, nos seguintes termos. 

 Art. 1º - ...
Art. 187. [...]
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. A licença-prêmio é cabível ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão, que esteja em efetivo exercício para todos os efeitos legais há mais de um ano.
§ 4º. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que esteja no exercício de cargo de provimento em comissão faz jus à licença-prêmio.
[...]
Art. 188. A licença-prêmio ao ocupante de cargo de provimento efetivo em substituição somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais de um ano da data de seu requerimento.
[...]
Art. 191. Quando ocorrer o desligamento do servidor, exclusivamente por aposentadoria, morte ou exoneração, a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado, pago em pecúnia.
Parágrafo único - ...

 Art. 2º - ... 

Justificativa:
A presente emenda justifica-se para aperfeiçoar o referido projeto, para trazer a justiça social tão almejada na referida proposta de alteração.
Encontramos no Art. 11 da Lei 3.091/05, a seguinte determinação: “A licença-prêmio, respeitadas as disposições dos artigos 187 e seguintes da Lei nº 2.018/86, é direito dos servidores com vínculo institucional, seja efetivos ou comissionados.”. Justíssima a disposição legal por não fazer a distinção entre efetivos e comissionados, senão vejamos:




Cargos efetivos


Ingresso através de concurso público;
É regido pelo Estatuto;
Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos, com o salário que percebia.




Cargos em comissão


Não precisa de concurso público para entrar;
Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção;
Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”);
Para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo;
Aposenta-se pelo INSS, respeitando o teto.


Destaco que o referido Projeto de Lei é de iniciativa do prefeito, mas o vereador poderá apresentar emendas, tanto em primeira como em segunda discussão, conforme normas regimentais. Deste modo, não há que se tratar da invasão de competência. A presente emenda visa manter a justiça social dos direitos dos servidores públicos, indistintamente.  
Valinhos, 28 de março de 2017. 

Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB

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