Os vereadores que abaixo subscrevem
apresentam para apreciação do Plenário a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 15/2017,
que “altera
dispositivos da Lei nº 2.018/86, que ‘dispões sobre o Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos do Município de Valinhos”, na forma que
especifica:
EMENDA Nº 02/2017
Altera
redação do Art. 1º do PL nº 15/2017, nos seguintes termos.
Art. 1º - ...
Art. 187. [...]
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. A licença-prêmio é cabível ao servidor detentor de
cargo de provimento em comissão, que esteja em efetivo exercício para todos os
efeitos legais há mais de um ano.
§
4º. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que esteja no exercício
de cargo de provimento em comissão faz jus à licença-prêmio.
[...]
Art.
188. A licença-prêmio ao ocupante de cargo de provimento efetivo em
substituição somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas
condições, há mais de um ano da data de seu requerimento.
[...]
Art. 191. Quando
ocorrer o desligamento do servidor, exclusivamente por aposentadoria, morte
ou exoneração, a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente
prestado, pago em pecúnia.
Parágrafo único - ...
Art. 2º
- ...
Justificativa:
A presente emenda
justifica-se para aperfeiçoar o referido projeto, para trazer a justiça social
tão almejada na referida proposta de alteração.
Encontramos
no Art. 11 da Lei 3.091/05, a seguinte determinação: “A licença-prêmio, respeitadas as
disposições dos artigos 187 e seguintes da Lei nº 2.018/86, é direito dos
servidores com vínculo institucional, seja efetivos ou comissionados.”.
Justíssima a disposição legal por não fazer a distinção entre efetivos e
comissionados, senão vejamos:
Cargos efetivos
|
Ingresso através de concurso
público;
É regido pelo Estatuto;
Aposentadoria se dá pelo
regime próprio dos servidores públicos, com o salário que percebia.
|
Cargos em comissão
|
Não precisa de concurso
público para entrar;
Apenas para cargos de
chefias, assessoramento e direção;
Sem estabilidade (exonerado
“ad nutum”);
Para quem é ocupante de
cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das
atribuições do cargo efetivo;
Aposenta-se pelo INSS,
respeitando o teto.
|
Destaco que o referido Projeto de Lei
é de iniciativa do prefeito, mas o vereador poderá apresentar emendas, tanto em
primeira como em segunda discussão, conforme normas regimentais. Deste modo,
não há que se tratar da invasão de competência. A presente emenda visa manter a
justiça social dos direitos dos servidores públicos, indistintamente.
Valinhos, 28 de março
de 2017.
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB
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