30 de mar. de 2017

Emenda 3 ao PL nº 15/2017

Os vereadores que abaixo subscrevem apresentam para apreciação do Plenário a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 15/2017, que “altera dispositivos da Lei nº 2.018/86, que ‘dispões sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos”, na forma que especifica:
                              
EMENDA Nº  03/2017

Altera redação do Art. 1º do PL nº 15/2017, nos seguintes termos. 

 Art. 1º - ...
Art. 187. Após cada quinquênio de exercício efetivo no serviço público municipal, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 90 (noventa) dias em cada período, com todos os direitos e vantagens pecuniárias do cargo por ele ocupado.
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. Para que o servidor detentor de cargo de provimento em comissão goze da licença-prêmio deve estar em efetivo exercício para todos os efeitos legais há mais de um ano.
§ 4º. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que esteja no exercício de cargo de provimento em comissão faz jus à licença-prêmio, há mais de um ano da data de seu requerimento.
[...]

Art. 188. A licença-prêmio ao ocupante de cargo de provimento efetivo em substituição somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais de um ano da data de seu requerimento.
[...]

Art. 190. Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo no primeiro dia do quinquênio seguinte.

Art. 191. Quando ocorrer o desligamento do servidor, exclusivamente por aposentadoria, morte ou exoneração, a licença-prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado.

Artigo 192 - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa da Câmara, mediante requerimento do interessado.

Artigo 193 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário poderá ser gozada em 03 (três) parcelas, atendido o interesse da Administração, em período não inferior a 30 (trinta) dias.
 [...]

Artigo 199 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista as razões de ordem pública, devidamente fundamentadas, determinar, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. 
Parágrafo Único - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subsequente.
[...] 

 Art. 2º - ... 

Justificativa:
A presente emenda justifica-se para aperfeiçoar o referido projeto, para trazer a justiça social tão almejada na referida proposta de alteração.
Encontramos no Art. 11 da Lei 3.091/05, a seguinte determinação: “A licença-prêmio, respeitadas as disposições dos artigos 187 e seguintes da Lei nº 2.018/86, é direito dos servidores com vínculo institucional, seja efetivos ou comissionados.”. Justíssima a disposição legal por não fazer a distinção entre efetivos e comissionados, senão vejamos: 




Cargos efetivos


Ingresso através de concurso público;
É regido pelo Estatuto;
Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos, com o salário que percebia.




Cargos em comissão


Não precisa de concurso público para entrar;
Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção;
Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”);
Para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo;
Aposenta-se pelo INSS, respeitando o teto.



Destaco, ainda, que de acordo com a resposta ao requerimento nº 205/ 2017 o valor das licenças prêmios solicitadas e não quitadas até 22 de março de 2017 é de R$ 12.927.053,98 (doze milhões, novecentos e vinte e sete mil, cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) com 911 (novecentos e onze) servidores.
Destaco que o referido Projeto de Lei é de iniciativa do prefeito, mas o vereador poderá apresentar emendas, tanto em primeira como em segunda discussão, conforme normas regimentais. Deste modo, não há que se tratar da invasão de competência.
A presente emenda visa manter a justiça social dos direitos dos servidores públicos, indistintamente, produzindo a almejada economia aos cofres públicos com a referida proposta de alteração.

Valinhos, 30 de março de 2017. 

Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB

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