14 de jun. de 2013

Reserva de imóveis para PcD

LEI Nº 4.869
DE 12 DE JUNHO DE 2013 

Dispõe sobre a reserva de imóveis de Programas Habitacionais do Município de Valinhos para às pessoas com deficiência ou para famílias que os possuam e dá outras providências. 

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º. Os Programas Habitacionais do Município, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, como casas, apartamentos, lotes urbanizados, deverão destinar prioritariamente 7% (sete por cento) do total de imóveis compromissados para venda às pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio. 

Parágrafo único. Na hipótese do percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente posterior. 
  
Art. 2º. Para fazer jus ao direito garantido no art. 1º, as pessoas com deficiência deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação. 

Art. 3º. A comprovação do estado de deficiência far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho da pessoa, ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais. 

Parágrafo único. As pessoas com deficiência serão consideradas todas as que possuam doenças, distúrbios, síndromes ou outrem, que sejam diagnosticadas por medico especialista, ou demonstrem, notoriamente, cuidados diferenciados à pessoa. 

Art. 4º. Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva de que trata o art. 1º não atinja o percentual de 7% (sete por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes com deficiência reversíveis, porém, respeitada a ordem de inscrição. 

Art. 5º. A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas com deficiência ou as famílias que as possuam em seu seio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. 

Art. 6º. Os deficientes físicos e/ou portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no art. 1º desta Lei. 
  
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura do Município de Valinhos, 
aos 12 de junho de 2013. 

CLAYTON ROBERTO MACHADO 
Prefeito Municipal 

CLAUDIO ROBERTO NAVA 
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais 

REGINA MAURA DAROZ 
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação 

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Edson Batista e Rodrigo Fagnani. 

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral 
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo 
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais 

Do P.L. nº 53/13 – Autógrafo nº 37/13 – Proc. nº 1.162/13-CMV – Lei 4.869/13

Este texto não substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1348, de 14/06/2013.

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