10 de out. de 2013

Indicação nº 1611/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 

O Vereador Rodrigo Fagnani Popó, solicita seja encaminhada ao Senhor Prefeito a seguinte Indicação: Realizar estudos para instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC.

Justificativa:
A presente Indicação objetiva a criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, pois a questão do patrimônio histórico envolve diversos setores da sociedade, englobando todos os bens culturais que possuem representatividade para a história e a identidade da mesma.
Os edifícios são a expressão mais clara de um povo em determinado momento histórico e são exemplos da sua forma de viver, da técnica disponível e de manifestação artística.
Diante da importância e complexidade do assunto, entendo que deva ser criado um Conselho, com caráter deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar a administração pública na tomada de decisões que envolvam imóveis e monumentos que tenham significado histórico, artístico e cultural para o Município.
Neste sentido esse Vereador faz a presente Indicação.

Valinhos, 09 de outubro de 2013.

 Rodrigo Fagnani Popó

Vereador


ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – COMPHAC, na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - É criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
§ 1º - O Conselho é órgão de controle social da gestão da política do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
§ 2º - O Conselho está vinculado à Secretaria responsável pela política do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC:

I - Controlar, acompanhar e avaliar a política do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

II - Colaborar na elaboração da política municipal política do patrimônio histórico, artístico e cultural;

III - Acompanhar a revisão periódica do plano municipal do patrimônio histórico, artístico e cultural, manifestando-se sobre os planos e sugestões encaminhadas à sua apreciação;

IV - Assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

V - Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados por peças, prédios, monumentos e espaços a serem preservados, tombados ou desapropriados;

VI - Propor a inclusão ou exclusão, no patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, de bens considerados de valor histórico, artístico e cultural;

VII - Propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

VIII - Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto relativamente a imóveis que tenham significação histórica, artística e cultural para o Município, analisando a preservação total ou parcial do bem;

IX - Opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, quando solicitado pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;

X - Analisar, periodicamente, sugerindo sua ampliação se necessária, o inventário do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

XI - Opinar sobre a captação e aplicação de recursos para a preservação do patrimônio.

XII - Fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal política do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

XIII - Emitir pareceres sobre as políticas do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

XIV - Opinar, fundamentadamente, sobre os pedidos tombamento do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

XV - Convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

XVI - Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;

XVII - Estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos e culturais, representados por peças, prédios e espaços a serem preservados mediante tombamento, desapropriação, inventário, registro, vigilância ou qualquer outra forma de acautelamento;

XVIII - Apreciar as propostas de inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município de bens considerados de valor histórico e cultural;

XIX - Deliberar sobre propostas de revisão ou adequação de processos de tombamento;

XX - Apreciar propostas de instituição ou revogação de Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural;

XXI - Manifestar-se sobre projetos ou planos de construção, conservação, reparação, restauração, adaptação ou demolição de bens imóveis que integram o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

XXII - manifestar-se sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem o Patrimônio Histórico e Cultural do Município ou estejam situados em local definido como Área de Preservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana, ouvido o órgão municipal expedidor da referida licença;

XXIII - Promover a preservação e a valorização de ambientes e espaços históricos e culturais importantes para a manutenção da qualidade ambiental e a garantia da memória do Município;

XXIV - Manifestar-se sobre conservação, restauração, reparação, depósito, guarda, exposição e ambientação de bens móveis que integram o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

XXV - Manifestar-se sobre planos, projetos e propostas que interfiram na preservação de bens históricos e culturais;

XXVI - Propor diretrizes a serem consideradas na política de preservação e valorização de bens culturais;

XXVII - Propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação de uso de bens tombados;

XXVIII - Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos e cooperação técnica e cultural para o planejamento da preservação e da revitalização de bens históricos e culturais;

XXIX - Promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

XXXI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;

XXXII - Participar das discussões sobre as políticas do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; e

XXXII - Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
  
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – COMPHAC, é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I – cinco representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

a. dois representantes da Secretaria competente pela Cultura e Turismo;

b. três representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente, possuam relacionamento com as questões da Cultura e Turismo.

II - seis representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:

a. um integrante de associações de moradores e de bairro;

b. dois integrantes de entidades associações da sociedade civil;

c. dois integrantes de associações de classe;

§ 1º - Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.

§ 3º - Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, sendo que, o mandato pertence à entidade.

§ 4º - A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

Art. 4º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 5º - O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§ 1º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, é constituída pelos seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.

§ 2º - Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, coincidente com o dos demais conselheiros.

§ 3º - Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I. em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;

II. em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

Art. 6º - O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Art. 7° - O Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - FUMPHAC, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, devendo ser depositado em conta própria do Fundo, em banco oficial.

Art. 8° - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

I. proveniente da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

II. receitas financeiras resultantes de transferências Municipais, Estadual e Federal;

X. proveniente de doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

XI. as dotações consignadas no orçamento municipal para a política patrimônio histórico, artístico e cultural;

XII. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

XIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.

Parágrafo único. O Saldo positivo Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, apurado em exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte o crédito do referido Fundo.

Art. 9º - O Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política esportiva de interesse social.

§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural destinar-se-ão para o financiamento dos programas e projetos que visem o desenvolvimento do patrimônio histórico, artístico e cultural no Município de Valinhos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

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