Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O Vereador Rodrigo Fagnani Popó, solicita seja
encaminhada ao Senhor Prefeito a seguinte Indicação: Realizar estudos para instituir o
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC.
Justificativa:
A presente Indicação
objetiva a criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural, pois a questão do patrimônio histórico envolve diversos setores da
sociedade, englobando todos os bens culturais que possuem representatividade
para a história e a identidade da mesma.
Os edifícios são a
expressão mais clara de um povo em determinado momento histórico e são exemplos
da sua forma de viver, da técnica disponível e de manifestação artística.
Diante da importância
e complexidade do assunto, entendo que deva ser criado um Conselho, com caráter
deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar a administração pública na
tomada de decisões que envolvam imóveis e monumentos que tenham significado
histórico, artístico e cultural para o Município.
Neste sentido esse Vereador faz a presente Indicação.
Valinhos, 09 de outubro
de 2013.
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador
ANTEPROJETO
DE LEI
Dispõe sobre o Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – COMPHAC, na forma que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município
de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
- É criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural -
COMPHAC, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a
Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de
matéria de sua competência.
§ 1º - O Conselho é órgão de controle social da
gestão da política do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município,
com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos
legais de sua competência.
§ 2º - O Conselho está vinculado à Secretaria
responsável pela política do patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC:
I - Controlar, acompanhar e avaliar a política do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
II - Colaborar na elaboração da política municipal política do
patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - Acompanhar
a revisão periódica do plano municipal do patrimônio histórico, artístico e
cultural, manifestando-se sobre os planos e sugestões encaminhadas à sua
apreciação;
IV -
Assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município;
V -
Estabelecer critérios para enquadramento dos valores culturais, representados
por peças, prédios, monumentos e espaços a serem preservados, tombados ou
desapropriados;
VI -
Propor a inclusão ou exclusão, no patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município, de bens considerados de valor histórico, artístico e cultural;
VII - Propor,
por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
VIII -
Dar parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto relativamente a
imóveis que tenham significação histórica, artística e cultural para o
Município, analisando a preservação total ou parcial do bem;
IX - Opinar
sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico, artístico e cultural
do Município, quando solicitado pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
X - Analisar,
periodicamente, sugerindo sua ampliação se necessária, o inventário do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XI -
Opinar sobre a captação e aplicação de recursos para a preservação do
patrimônio.
XII - Fiscalizar e acompanhar a implantação da política
municipal política
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XIII -
Emitir pareceres sobre as políticas do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XIV - Opinar,
fundamentadamente, sobre os pedidos tombamento do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município;
XV - Convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou
de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para
discutir questões relativas ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, democratizando as decisões e as informações sobre as
políticas públicas;
XVI - Constituir grupos técnicos ou comissões especiais,
temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho
de suas funções;
XVII
- Estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos e
culturais, representados por peças, prédios e espaços a serem preservados
mediante tombamento, desapropriação, inventário, registro, vigilância ou
qualquer outra forma de acautelamento;
XVIII
- Apreciar as propostas de inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do
Município de bens considerados de valor histórico e cultural;
XIX
- Deliberar sobre propostas de revisão ou adequação de processos de tombamento;
XX
- Apreciar propostas de instituição ou revogação de Áreas de Interesse
Paisagístico e Cultural;
XXI
- Manifestar-se sobre projetos ou planos de construção, conservação, reparação,
restauração, adaptação ou demolição de bens imóveis que integram o Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
XXII
- manifestar-se sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades
industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem o
Patrimônio Histórico e Cultural do Município ou estejam situados em local
definido como Área de Preservação Cultural e de Proteção da Paisagem Urbana,
ouvido o órgão municipal expedidor da referida licença;
XXIII
- Promover a preservação e a valorização de ambientes e espaços históricos e
culturais importantes para a manutenção da qualidade ambiental e a garantia da
memória do Município;
XXIV
- Manifestar-se sobre conservação, restauração, reparação, depósito, guarda,
exposição e ambientação de bens móveis que integram o Patrimônio Histórico e
Cultural do Município;
XXV
- Manifestar-se sobre planos, projetos e propostas que interfiram na
preservação de bens históricos e culturais;
XXVI
- Propor diretrizes a serem consideradas na política de preservação e
valorização de bens culturais;
XXVII
- Propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação de uso de bens
tombados;
XXVIII
- Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, visando à obtenção de recursos e cooperação técnica e cultural
para o planejamento da preservação e da revitalização de bens históricos e
culturais;
XXIX
- Promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural do Município;
XXXI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as
normas para o seu funcionamento;
XXXII - Participar das discussões sobre as políticas do patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município; e
XXXII - Emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua
competência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural – COMPHAC, é composto por dez
membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I – cinco representantes
do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. dois representantes
da Secretaria competente pela Cultura e Turismo;
b. três
representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente,
possuam relacionamento com as questões da Cultura e Turismo.
II - seis representantes
de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a
representatividade dos segmentos organizados no Município:
a. um integrante de
associações de moradores e de bairro;
b. dois integrantes
de entidades associações da sociedade civil;
c. dois integrantes
de associações de classe;
§ 1º - Os representantes do
setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil
serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para
os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 3º - Os conselheiros, cujas nomeações serão
realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos
representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução consecutiva, sendo que, o mandato pertence à entidade.
§ 4º - A função dos conselheiros, honorífica
e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 4º - O Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural poderá contar com a participação
de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça
necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º - O detalhamento da
organização e da composição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder
as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, é constituída pelos seguintes
cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro
Secretário;
IV - Segundo
Secretário.
§ 2º - Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos
através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, coincidente com o
dos demais conselheiros.
§ 3º - Dar-se-á a perda de mandato do
conselheiro:
I. em caso de
inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II.
em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
na forma do Regimento Interno.
Art. 6º - O Regimento Interno,
que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno
funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL
Art. 7° - O Fundo Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - FUMPHAC, é instituído em
conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, vinculado à Secretaria de Cultura e
Turismo, devendo ser depositado em conta própria do Fundo,
em banco oficial.
Art. 8° - Constituirão receitas
do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:
I. proveniente da cobrança de penalidades
pecuniárias aplicadas por infração à legislação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
II. receitas financeiras resultantes de
transferências Municipais, Estadual e Federal;
X. proveniente de doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
XI. as
dotações consignadas no orçamento municipal para a política patrimônio histórico,
artístico e cultural;
XII.
recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
XIII.
as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de
capitais.
Parágrafo único. O Saldo
positivo Fundo
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural,
apurado em exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte o
crédito do referido Fundo.
Art. 9º - O Fundo Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural será gerido, administrado e
movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural constará da lei
orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no Plano Plurianual.
§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural integrará o orçamento do órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela política esportiva de
interesse social.
§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
§ 4°. A aprovação das contas do Fundo
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural pelo Conselho Municipal
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural não exclui a fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 10 - Os recursos do Fundo
Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural destinar-se-ão para o
financiamento dos programas e projetos que visem o
desenvolvimento do patrimônio histórico, artístico e cultural no Município de Valinhos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11
- O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, no prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua constituição, elaborará o
seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora.
Art. 12 - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em orçamento.
Art. 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do
Município de Valinhos,
aos
CLAYTON ROBERTO
MACHADO
Prefeito Municipal
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