8 de abr. de 2013

Projeto de Lei nº 50/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.

O Vereador Rodrigo Fagnani “Popó” apresenta, nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.

Justificativa:
O presente Projeto de Lei aborda a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública. Sendo este um problema que vem crescendo em todas as grandes cidades e já incomoda a população de Valinhos.
É preciso adotar uma solução urgente. O projeto determina que qualquer morador poderá ligar para a Prefeitura e denunciar a existência do veículo abandonado. Desta feita os Agentes de Trânsito irão ao local para obter o número de chassi, para identificar o proprietário do veículo e notificado. Se em cinco dias o proprietário não tirar o veículo do local, ele será recolhido.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis.

Valinhos, 08 de abril de 2013.

Rodrigo Fagnani “Popó”
Vereador


PROJETO DE LEI Nº   50/2013
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública, na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
                                   
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento.

I - gerando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seus entorno;

II - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;

III - sem pneus ou rodas;

IV - com avaria nas portas que permita acesso de pessoas, sem obstrução;

V - sem os faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;

VI - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;

VII - sem motor.

Art. 3º - O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:

I - Será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário determinando a retirada do veículo infrator num prazo de cinco (5) dias uteis;

II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do Município ou aquele credenciado, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;


III - na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;

IV - não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os fins.

§ 2º - O proprietário terá até 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão.

Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal ou a outro órgão designado pelo Poder Executivo Municipal, para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 5º - Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de produtos alimentares, de prestação de serviços ou de venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvará concedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
           
Prefeitura Municipal de Valinhos,
aos

CLAYTON ROBERTO MACHADO                   
              Prefeito Municipal

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