Senhores Vereadores.
O Vereador Rodrigo Fagnani “Popó” apresenta, nos termos regimentais, o Projeto
de Lei em anexo, que “dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via
pública” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e
remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município
de Valinhos, no termos que segue.
Justificativa:
O presente Projeto
de Lei aborda a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que
caracterize seu abandono em via pública. Sendo este um problema que vem
crescendo em todas as grandes cidades e já incomoda a população de Valinhos.
É preciso adotar
uma solução urgente. O projeto determina que qualquer morador poderá ligar para
a Prefeitura e denunciar a existência do veículo abandonado. Desta feita os Agentes
de Trânsito irão ao local para obter o número de chassi, para identificar o
proprietário do veículo e notificado. Se em cinco dias o proprietário não tirar
o veículo do local, ele será recolhido.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei
ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis.
Valinhos, 08 de abril de 2013.
Rodrigo
Fagnani “Popó”
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 50/2013
Dispõe sobre a remoção de veículos
abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via
pública, na forma que especifica.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ
SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido
abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em
via pública do Município.
Art. 2º - Para os efeitos
desta Lei, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize
abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento.
I - gerando acúmulo de lixo ou mato sob ele
ou em seus entorno;
II - com a falta de um, alguns ou todos os
vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
III - sem pneus ou rodas;
IV - com avaria nas portas que permita acesso
de pessoas, sem obstrução;
V - sem os faróis e demais luzes de
sinalização de trânsito;
VI - com a carroceria ou agregados
enferrujados ou faltantes;
VII - sem motor.
Art. 3º - O proprietário de
veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de
tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja
a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de
trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I - Será emitida pelo agente do órgão
executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município
notificação ao proprietário determinando a retirada do veículo infrator num
prazo de cinco (5) dias uteis;
II - Não sendo atendido o disposto no inciso
anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do Município ou aquele
credenciado, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e
estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - na remoção, o veículo deverá ser
fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova
do abandono e consequente infração a esta Lei;
IV - não será instituída ou cobrada nenhuma
multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos
valores de remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos
órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 1º - A notificação devolvida por
desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida
para todos os fins.
§ 2º - O proprietário terá até 90 (noventa)
dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou
impedimento legal o veículo irá a leilão.
Art. 4º - As reclamações
sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize
abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de
trânsito municipal ou a outro órgão designado pelo Poder Executivo Municipal,
para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5º - Incluem-se nesta
Lei os veículos utilizados como ponto de venda de produtos alimentares, de
prestação de serviços ou de venda de utilidades em geral, exceto aqueles com
alvará concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Outras infrações
cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme
disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
CLAYTON
ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
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