10 de abr. de 2013

Projeto de Lei nº 53/2013


Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.

Os Vereadores Edson Batista e Rodrigo Fagnani “Popó” apresentam, nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “dispõe sobre a reserva de imóveis de Programas Habitacionais do Município de Valinhos para às pessoas com deficiência ou para famílias” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.

Justificativa:
O projeto de lei em questão garante cota às pessoas com deficiência nos programas habitacionais do município. Tal reserva de vagas já é realidade nos programas habitacionais estaduais. Segundo censo demográfico do IBGE, cerca de 15% da população brasileira é deficiente.
A reserva de vagas para deficientes também é realidade nos concursos públicos desde a aprovação da Constituição Federal (CF) de 1988. No Artigo 37, inciso VIII da CF está estabelecido que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A Lei Federal 8112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores civis da união, reserva até 20% das vagas para às pessoas com deficiência, em seu artigo 5º, § 2º.
A propositura aqui apresentada também garante às pessoas com deficiência o direito da prioridade na escolha da localização do imóvel. Este direito que aqui se propõe estabelecer tem origem na necessidade observada em assentamentos habitacionais no município.
Além de conquistar sua moradia, à pessoa com deficiência precisa estar próximo das paradas de ônibus, dos postos de saúde e outros equipamentos públicos para garantir suas condições de acessibilidade. A Lei Federal nº 7.853/1989 garante o direito à moradia apropriada às pessoas com deficiência.
É justa e o direito compensatório apresentado na presente propositura já obteve o reconhecimento legal em outras instâncias. Merece, portanto, o acolhimento do Legislativo municipal.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis.


Valinhos, 10 de abril de 2013.
  
Edson Batista
Vereador

 Rodrigo Fagnani “Popó”
Vereador


PROJETO DE LEI Nº 53/2013
  
Dispõe sobre a reserva de imóveis de Programas Habitacionais do Município de Valinhos para às pessoas com deficiência ou para famílias que os possuam e dá outras providências.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
                                   
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Programas Habitacionais do Município, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, como casas, apartamentos, lotes urbanizados, deverão destinar prioritariamente 7% (sete por cento) do total de imóveis compromissados para venda às pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.

Parágrafo único - Na hipótese do percentual citado no caput deste artigo resultar em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

Art. 2º - Para fazer jus ao direito garantido no artigo 1º, às pessoas com deficiência deverão coabitar o imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação.

Art. 3º - A comprovação do estado de deficiência far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho da pessoa, ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

Parágrafo único - Às pessoas com deficiência serão consideradas todas as que possuam doenças, distúrbios, síndromes ou outrem, que sejam diagnosticadas por medico especialista, ou demonstrem, notoriamente, cuidados diferenciados a pessoa.

Art. 4º - Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não atinja o percentual de 7% (sete por cento), os imóveis remanescentes poderão ser compromissados à venda com outros pretendentes com deficiência reversíveis, porem, respeitada a ordem de inscrição.


Art. 5º - A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que às pessoas com deficiência ou as famílias que as possuam em seu seio, participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.

Art. 6º - Os deficientes físicos e/ou portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Valinhos,
Aos

CLAYTON ROBERTO MACHADO                   
Prefeito Municipal



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