Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.
Os Vereadores Edson Batista e Rodrigo Fagnani “Popó” apresentam, nos
termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “dispõe sobre a reserva de imóveis
de Programas Habitacionais do Município de Valinhos para às pessoas com
deficiência ou para famílias” para apreciação em Plenário, requerendo a
sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.
Justificativa:
O projeto de lei em questão garante cota às pessoas
com deficiência nos programas habitacionais do município. Tal reserva de vagas
já é realidade nos programas habitacionais estaduais. Segundo censo demográfico
do IBGE, cerca de 15% da população brasileira é deficiente.
A reserva de vagas para deficientes também é
realidade nos concursos públicos desde a aprovação da Constituição Federal (CF)
de 1988. No Artigo 37, inciso VIII da CF está estabelecido que “a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão”. A Lei Federal 8112/90, que estabelece o regime
jurídico dos servidores civis da união, reserva até 20% das vagas para às
pessoas com deficiência, em seu artigo 5º, § 2º.
A propositura aqui apresentada também garante
às pessoas com deficiência o direito da prioridade na escolha da localização do
imóvel. Este direito que aqui se propõe estabelecer tem origem na necessidade
observada em assentamentos habitacionais no município.
Além de conquistar sua moradia, à pessoa com
deficiência precisa estar próximo das paradas de ônibus, dos postos de saúde e
outros equipamentos públicos para garantir suas condições de acessibilidade. A
Lei Federal nº 7.853/1989 garante o direito à moradia apropriada às pessoas com
deficiência.
É justa e o direito compensatório apresentado
na presente propositura já obteve o reconhecimento legal em outras instâncias.
Merece, portanto, o acolhimento do Legislativo municipal.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei
ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis.
Valinhos, 10 de abril de 2013.
Edson
Batista
Vereador
Rodrigo
Fagnani “Popó”
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 53/2013
Dispõe sobre a reserva de imóveis de
Programas Habitacionais do Município de Valinhos para às pessoas com
deficiência ou para famílias que os possuam e dá outras providências.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ
SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Programas
Habitacionais do Município, executados direta ou indiretamente pela Prefeitura
Municipal, como casas, apartamentos, lotes urbanizados, deverão destinar
prioritariamente 7% (sete por cento) do total de imóveis compromissados para
venda às pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.
Parágrafo único - Na hipótese do percentual
citado no caput deste artigo resultar
em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente
posterior.
Art. 2º - Para fazer jus ao
direito garantido no artigo 1º, às pessoas com deficiência deverão coabitar o
imóvel compromissado à venda, devendo este requisito constar expressamente dos
respectivos instrumentos de compra e venda, bem como as penalidades aplicáveis
no caso de descumprimento da obrigação.
Art. 3º - A comprovação do
estado de deficiência far-se-á por documento médico, devendo a deficiência ser
grave e irreversível, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a
capacidade de trabalho da pessoa, ou criar-lhe dependência de seus familiares, exigindo
cuidados especiais.
Parágrafo único - Às pessoas com deficiência
serão consideradas todas as que possuam doenças, distúrbios, síndromes ou
outrem, que sejam diagnosticadas por medico especialista, ou demonstrem, notoriamente,
cuidados diferenciados a pessoa.
Art. 4º - Caso o número de
pessoas selecionadas, com direito à reserva de que trata o artigo 1º, não
atinja o percentual de 7% (sete por cento), os imóveis remanescentes poderão
ser compromissados à venda com outros pretendentes com deficiência reversíveis,
porem, respeitada a ordem de inscrição.
Art. 5º - A reserva
exclusiva de que trata esta Lei não impede que às pessoas com deficiência ou as
famílias que as possuam em seu seio, participem diretamente da distribuição
geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro
critério legalmente estabelecido.
Art. 6º - Os deficientes
físicos e/ou portadores de necessidades especiais terão prioridade na escolha
da localização dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
Aos
CLAYTON
ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
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