Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Vereador Rodrigo Fagnani “Popó” apresenta, nos termos regimentais, o Projeto
de Lei em anexo, que “determina que todas as vagas de
estacionamento em estabelecimentos comerciais que sejam destinadas exclusivamente
a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, contenham obstáculos móveis
que impeçam a utilização indevida” para apreciação em Plenário,
requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com
a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.
Justificativa:
O projeto de lei
em tela visa garantir as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o uso
das vagas de estacionamentos a eles já garantidas, com a colocação de
obstáculos móveis, que impeçam as pessoas de se aproveitarem e utilizarem estás
vagas de forma indevida.
Para combater a
passividade e conivência ao uso indevido das vagas de estacionamento para
pessoa com eficiência, que estão sempre ocupadas por pessoas que não necessitam
dessa facilidade, mas privam os que dela necessitam com sua falta de respeito e
educação.
Está é uma forma
simples de resolver o problema a colocação de obstáculos móveis retirados pelos
seguranças quando um deficiente precisasse da vaga.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei
ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis.
Valinhos, 15 de abril de 2013.
Rodrigo
Fagnani “Popó”
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 54/2013
Determina que todas as vagas de
estacionamento em estabelecimentos comerciais que sejam destinadas
exclusivamente a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, contenham
obstáculos móveis que impeçam a utilização indevida na forma que especifica e
dá outras providências.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
FAZ
SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a
colocação de obstáculos móveis em toda vaga destinada exclusivamente a pessoa
com deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais do Município
de Valinhos.
Parágrafo Único - Os obstáculos a que
se refere o caput deste artigo
deverão ser retirados, por preposto do estabelecimento comercial, somente no
momento em que a vaga vier a ser utilizada por pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2º - O estabelecimento
comercial, por seu preposto, deverá prontamente recolocar os obstáculos sempre
que o usuário deixar a vaga.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º - O descumprimento
desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - 10 (dez) UFMV’s;
II - 20 (vinte) UFMV’s, no caso
reincidência.
Art. 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
CLAYTON
ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
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