15 de abr. de 2013

Projeto de Lei nº 54/2013


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.

O Vereador Rodrigo Fagnani “Popó” apresenta, nos termos regimentais, o Projeto de Lei em anexo, que “determina que todas as vagas de estacionamento em estabelecimentos comerciais que sejam destinadas exclusivamente a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, contenham obstáculos móveis que impeçam a utilização indevida” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito Municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.

Justificativa:
O projeto de lei em tela visa garantir as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o uso das vagas de estacionamentos a eles já garantidas, com a colocação de obstáculos móveis, que impeçam as pessoas de se aproveitarem e utilizarem estás vagas de forma indevida.
Para combater a passividade e conivência ao uso indevido das vagas de estacionamento para pessoa com eficiência, que estão sempre ocupadas por pessoas que não necessitam dessa facilidade, mas privam os que dela necessitam com sua falta de respeito e educação.
Está é uma forma simples de resolver o problema a colocação de obstáculos móveis retirados pelos seguranças quando um deficiente precisasse da vaga.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis.

Valinhos, 15 de abril de 2013.

Rodrigo Fagnani “Popó”
Vereador


PROJETO DE LEI Nº 54/2013

Determina que todas as vagas de estacionamento em estabelecimentos comerciais que sejam destinadas exclusivamente a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, contenham obstáculos móveis que impeçam a utilização indevida na forma que especifica e dá outras providências.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município,
                                   
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a colocação de obstáculos móveis em toda vaga destinada exclusivamente a pessoa com deficiência em estacionamentos de estabelecimentos comerciais do Município de Valinhos.

Parágrafo Único - Os obstáculos a que se refere o caput deste artigo deverão ser retirados, por preposto do estabelecimento comercial, somente no momento em que a vaga vier a ser utilizada por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º - O estabelecimento comercial, por seu preposto, deverá prontamente recolocar os obstáculos sempre que o usuário deixar a vaga.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - 10 (dez) UFMV’s;
II - 20 (vinte) UFMV’s, no caso reincidência.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
           
Prefeitura Municipal de Valinhos,
aos

CLAYTON ROBERTO MACHADO                   
Prefeito Municipal

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