Excelentíssimo
Presidente
Nobres
Vereadores
Os Vereadores LUIZ MAYR NETO e
RODRIGO FAGNANI POPÓ apresentam aos demais Vereadores desta Casa de Leis,
para a devida apreciação e esperada aprovação, o incluso Projeto de Lei que
"Estabelece regras para comercialização e doação de alimentos através de
'food truck" e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma
que especifica".
JUSTIFICATIVA
Nas cidades brasileiras, está evidente a proliferação do
comércio, sobretudo de gêneros alimentícios, através dos chamados "food
trucks" e assemelhados, como "food bikes" e "food
carts". Embora de alguma maneira possam parecer espécies de comércio
ambulantes, cujos regramentos já existem em muitos municípios, inclusive de
Valinhos, as especificidades desta modalidade de comércio exige uma legislação
específica.
Diversas prefeituras, algumas de forma mais abrangente e
outras nem tanto, buscaram regulamentar esta atividade, não só para ordena-la,
mas também para buscar uma fonte de recursos extras aos cofres municipais
através da cobrança de taxas ou preços públicos, a depender do tipo de
autorização concedida ao comerciante interessado.
Estes são os mesmos objetivos da presente Lei, visando
atender à reivindicação dos comerciantes desta modalidade que, na situação
atual, estão impedidos de ocupar vias e áreas públicas, assim como propiciar
uma nova fonte de arrecadação para o município.
Por primeiro, optou-se pela emissão de licenças para o
exercício da atividade, e não autorizações ou termos de permissão de uso, como
feito em outras cidades. Isto porque a licença possui tramitação menos
burocrática ao exigir do interessado apenas o cumprimento dos requisitos
legais, sem a necessidade de chamentos públicos ou diversas publicações na
Imprensa Oficial.
No mesmo sentido de desburocrartizar a obtenção da
licença e evitar o excesso de trabalho desnecessário aos órgãos competentes, o
presente Projeto afasta a obrigação da Prefeitura criar uma lista
pré-determinada de locais onde o interessado poderia indicar aquele de sua
predileção. Tal hipótese é viável apenas às grandes cidades, onde o número de
interessados é maior e os constantes dilemas na circulação de veículos e
pedestres exigem maior atenção dos órgãos responsáveis.
Também optou-se por disciplinar não só a ocupação de vias
e áreas públicas, mas também áreas privadas, de maneira a uniformizar a
legislação aplicável aos "food trucks" e assemelhados. A única
diferença entre estas duas áreas é o modo de comercialização: para vias e áreas
públicas, a atividade deve ser obrigatoriamente itinereante, para assim
possibilitar a rotividade dos interessados para o mesmo espaço público; ao
passo que para as áreas privadas, a atividade pode ser tanto itinerante, quanto
estacionária, já que caberá ao proprietário da referida área definir os dias e
horários de interesse.
Quanto à disponibilidade de dias e horários
exclusivamente para vias e áreas públicas,
a única diferenciação se faz aos comerciantes que hoje se enquadram
neste Projeto de Lei e que, de alguma forma, já possuem algum tipo de
autorização/permissão da Prefeitura, além de exercerem sua atividade no mesmo
local há, pelo menos, 01 (um) ano. Neste caso, havendo interessado pelo mesmo
local, dia e horário, o comerciante mais antigo, que construiu o ponto, terá
preferência.
Merece destaque também a obrigatoriedade do interessado
possuir CNPJ constituído na cidade e os sócios serem moradores de Valinhos como
condição à obtenção da licença, de modo a se prestigiar o comerciante
valinhense e possibilitar a obtenção de receitas para o município através da
participação na tributação incidente sobre as operações de venda. Tal regra é
apenas mitigada no caso da realização de eventos específicos com a participação
de diversos "food trucks", quando comerciantes de outras cidades
também poderão temporariamente se instalar. Ainda assim, tomou-se cautela de
exigir a participação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de comerciantes
valinhenses nestes eventos.
Dentre as sanções previstas no Projeto em virtude do
descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, ressalta-se o dispositivo
que permite a revogação da licença em virtude a interrupção das atividades, em
qualquer local licenciado, por mais de 15 (quinze) dias, sem a devida
comunicação. O objetivo desta regra é evitar que comerciantes lenientes
prejudiquem outros interessados pelo mesmo local que, com seu trabalho, poderiam
trazer benefícios ao município.
Ainda quanto às sanções, adotou-se os trâmites
administrativos previstos no Código de Posturas do Município de modo a manter o
padrão já existente dentro da Prefeitura.
Por fim, de modo a garantir o direito de comerciantes que
já estão estabelecidos de modo estacionário em vias e áreas públicas ou
privadas, afastou-se a eles a aplicação desta lei, exectuando-se as hipóteses
de pretenderem adotar o modo itinerante ou alterar o local de seu comércio.
Assim sendo, coloca-se à apreciação, esperando a
aprovação desta Casa de Leis, o presente
Projeto de Lei, que visa propiciar resguardo legal a uma atividade
comercial que cresce significamente, além viabilizar o aumento da arrecadação
do município através das taxas de licença a serem cobradas e a participação nos
tributos incidentes sobre a venda.
Sem mais, cumprimento com elevada estima e consideração.
Valinhos, 19 de abril
de 2017.
LUIZ MAYR NETO
Vereador - PV
RODRIGO FAGNANI POPÓ
Vereador - PSDB
Projeto de Lei n. 85/2017.
Estabelece
regras para comercialização e doação de alimentos através de "food
truck" e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que
especifica.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da
Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.
1° – O comércio e a doação de alimentos através de "food truck",
"food bike", "food cart" e assemellhados deverá atender aos
termos desta Lei, excetuadas as feiras livres, os ambulantes e outras
modalidades de comércio e doação regidas por leis específicas.
Art. 2º – O comércio e a doação de
alimentos a que se refere esta Lei compreende a venda direta ou a distribuição
gratuita de gêneros alimentícios ao consumidor, de caráter permanente ou
eventual, de modo obrigatoriamente itinerante em vias e áreas públicas, e de
modo itinerante ou estacionário em áreas privadas, através de equipamentos como "food
truck", "food bike", "food cart" ou assemellhados.
Art. 3º – Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I – "Food Truck": veículo automotor ou reboque adaptado para o
comércio e a doação de alimentos;
II – "Food Bike":
bicicleta, triciclo ou quadriciclo adaptado para o comércio e a doação de
alimentos;
III – "Food Cart": objeto tracionado movido por propulsão humana adaptado para o comércio e a
doação de alimentos;
IV – "Food Park": espaço
público ou privado destinado à reunião de vários "food trucks",
"food bikes", "food carts" ou assemellhados.
CAPÍTULO
II
Da
Obtenção da Licença
Art. 4º – A
atividade objeto desta Lei será exercida mediante Licença, emitida pela
Administração Municipal, sujeito ao pagamento da respectiva taxa.
§ 1º – A Licença
será concedida somente a pessoas jurídicas constituídas em Valinhos e cujo um
dos sócios seja comprovadamente morador do município, limitando-se a 02 (duas)
por CNPJ.
§ 2º – Não
será concedida Licença para:
I – pessoas
físicas;
II – pessoas
jurídicas em que o sócio ou cônjuge de qualquer sócio ou o
titular de firma individual já possua Licença.
§ 3º – A Licença
deverá ser solicitada mediante requerimento contendo os seguintes documentos,
sem prejuízo de outros a critério dos órgãos competentes:
I – cópia do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) dos representantes da pessoa jurídica;
III
– cópia do comprovante de endereço dos representantes da pessoa jurídica;
IV – cópia do certificado de
realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
V – descrição do gênero alimentício
que será comercializado ou doado;
VI – alvará sanitário;
VII – descrição das dimensões do
"food truck", da "food bike", do "food cart" ou
do assemellhado, acompanhada de fotos;
VIII – na hipótese do equipamento
ser veículo automotor ou reboque adaptado, comprovante de propriedade e
licenciamento regular junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo –
DETRAN/SP;
IX – informação sobre a utilização
de qualquer espécie de toldos, coberturas, mesas, bancos ou cadeiras,
descrevendo suas medidas e posicionamento;
X – indicação das respectivas vias e
áreas públicas ou privadas onde se pretende estabelecer a atividade;
XI – relação dos dias da semana e os
horários nos quais se pretende exercer a atividade.
Art. 5º – Havendo requerimentos
simultâneos aptos a receber a Licença indicando as mesmas vias e áreas públicas
para os mesmos dias da semana e horários, far-se-á a escolha através de sorteio
com a presença dos interessados, observada a preferência estabelecida no
parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 6ª – Para o comércio e a doação de alimentos na
forma desta Lei por ocasiação da instalação de "food parks" privados
ou de eventos públicos ou privados, o seu responsável deverá solicitar uma
única Licença para o "food park" ou evento, mediante requerimento
contendo os documentos descritos no § 3º do art. 4º de todos os participantes,
bem como:
I – indicação do local de instalação
do "food park" ou da realização do evento, especificando a via ou
área pública ou privada;
II – indicação dos dias e horários
de funcionamento do "food park" ou da realização do evento;
III – croqui do local com o layout e
o dimensionamento da área a ser ocupada, indicando o posicionamento do
equipamento e das mesas, bancos, cadeiras, coberturas, toldos retráteis ou
fixos, banheiros químicos e outros objetos, caso haja sua utilização;
§ 1º – Não se aplicam aos "food
parks" ou aos eventos as limitações dispostas no § 1º do art. 4º, devendo,
no entanto, estar entre os participantes 30% de pessoas jurídicas constituídas
em Valinhos.
§ 2º – A obtenção da licença para o
"food park" ou evento não dispensa o interessado da apresentação das
demais licenças e dos pagamentos de outras taxas e preços públicos necessários
a sua realização, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO
III
Da
Licença e Do Licenciado
Art. 7º – A Licença terá prazo de validade de 01 (um) ano,
renováveis por iguais e sucessivos períodos mediante novo requerimento protocolado
30 (trinta) dias antes do término da validade, atendidas às exigências do § 3º
do art. 4º e à inexistência de débitos junto à Administração Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento de
renovação terá preferência em relação a outros requerimentos para ocupação da
mesma via, área pública ou privada, nos mesmos dias da semana e horários.
Art. 8º – No documento comprobatório
de obternção da Licença, deverá constar as seguintes informações, sem prejuízo
de outras consideradas relevantes pelos órgãos competentes:
I – qualificação do licenciado;
II – características do equipamento;
III – locais, datas e horários
licenciados;
IV – gênero alimentício licenciado.
Art. 9º – Na hipótese do local
indicado ser em Área de Estacionamento Regulamentado (AER), o licenciado ficará isento do pagamento do
respectivo preço público durante o horário que estiver licenciado a exercer sua
atividade, observada a tolerância total de 01 (uma) hora para organização do
ponto na chegada e na saída do local.
Art. 10 – A qualquer tempo, o local,
o gênero alimentício, as datas e os horários podem ser alterados mediante
requerimento específico do licenciado, cabendo à comissão competente, no prazo
de 05 (cinco) dias, analisar o pedido, conjuntamento com os órgãos de
vigilância sanitária e segurança, se for o caso, e decidir pela autorização das
alterações.
Art. 11 – Havendo realização de
serviços ou obras nas vias ou áreas públicas por Órgãos Públicos que impessam o
exercício da atividade, poderá o licenciado requerer a sua transferência
provisória, enquanto durar os serviços ou obras, para um raio de até 100 (cem)
metros do local originalmente licenciado, cabendo à comissão competente
analisar o pedido e decidir pela autorização da transferência.
Art. 12 – Será permitido ao licenciado
solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua Licença, respondendo pelos
débitos relativos à taxa respectiva.
Art. 13 – É obrigação do licenciado:
I – manter em seu poder, durante o
período de comercialização, os documentos necessários a sua identificação, a de
seu comércio e a de seus prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a
Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares
em desacordo com esta Lei e demais legislação aplicável;
III - pagar a taxa de licença e os
demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
IV - afixar, em lugar visível e
durante todo o período de comercialização, a sua Licença;
V - armazenar, transportar,
manipular e comercializar apenas os gêneros alimentícios em conformidade com a
sua Licença;
VI - manter permanentemente limpa a
área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes
com sacos apropriados para receber o lixo produzido;
VII - coletar e armazenar todos os
resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte, de acordo com a legislação
em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do
vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado
de conservação e higiene adequados, providenciando a manutenção que se fizer
necessária.
Art. 14 – Fica proibido ao
licenciado:
I – alterar o seu equipamento,
exceto para atender exigêcias da comissão competente ou dos órgãos de
vigilância sanitária e segurança;
II – ceder sua licença ou seu
equipamentos para terceiros;
III – comercializar mercadorias ou
gêneros alimentícios sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados,
fraudados, com prazo de validade vencido ou em desconformidade com a sua licença;
IV – parar o equipamentos em dias,
horários ou locais em desconformidade
com a sua licença, ou não recolhê-lo ao final do expediente, caso esteja
parado em via ou área pública;
V – causar dano ao bem público ou
particular no exercício de sua atividade;
VI – utilizar postes, árvores,
gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento,
exposição das mercadorias ou ampliação dos limites do equipamento em
desconformidade com sua licença;
VII – perfurar calçadas, vias ou
áreas públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
VIII - jogar lixo ou detritos,
provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros
públicos;
IX - utilizar a via ou área pública
para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade,
tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação, carpetes, pisos ou outros que
caracterizem ampliação ou isolamento do local de manipulação e comercialização
em desconformidade com sua licença;
X – interromper suas atividades, em
qualquer um dos locais licenciados, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar
a comissão competente;
XI – realizar atividades de
panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação além do local
licenciado;
CAPÍTULO
IV
Das
Infrações Administrativas e Das Penalidades
Art. 15 – Considera-se infração
administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de
gêneros alimentícios em vias e áreas públicas ou privadas nos termos fixados
nesta lei.
Art. 16 – As infrações a esta lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência, na hipótese de não
afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, sua
Licença;
II – multa, nas hipóteses de:
a) não estar munido dos documentos
necessários à sua identificação e à de seu comércio;
b) descumprir com sua obrigação de
manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, não
instalando recipiente apropriados para receber o lixo produzido;
c) deixar de manter higiene pessoal
e do vestuário, bem como de exigi-las de seus prepostos e auxiliares;
d) causar dano à bem público ou
particular no exercício de sua atividade;
e) montar seu equipamento ou
mobiliário fora do local, dias e horários licenciados ou deixar de recolhê-lo
ao final do expediente caso esteja parado em via ou área pública;
f) utilizar postes, árvores, gradis,
bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento, exposição das
mercadorias ou ampliação dos limites do equipamento em desconformidade com sua
licença;
g) utilizar a via ou área pública
para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade,
tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação, carpetes, pisos ou outros que
caracterizem ampliação ou isolamento do local de manipulação e comercialização
em desconformidade com sua licença;
h) perfurar calçadas ou vias
públicas com a finalidade de fixar equipamento;
i) reincidência das infrações
punidas com advertência.
III – apreensão de equipamentos e
mercadorias, nas hipóteses de:
a) comercializar ou manter em seu
equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados,
fraudados e com prazo de validade vencido;
b) utilizar equipamento sem a devida
Licença ou modificar as condições de uso determinados pela lei, pela comissão
responsável ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
IV – suspensão da atividade, nas
hipóteses de:
a) inadimplência da taxa devida em
razão do exercício da atividade;
b) não coletar e não armazenar todos
os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a
legislação em vigor, ou descartá-los na rede pluvial;
c) não manter o equipamento em
perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos
que se fizerem necessários;
d) descumprimento das ordens
emanadas das autoridades municipais competentes;
e) efetuar alterações físicas nas
vias e áreas públicas;
f) alteração do seu equipamento sem
a devida autorização da comissão competente ou dos órgãos de vigilância
sanitária e segurança;
g) cessão de sua licença ou seu
equipamentos para terceiros;
h) reincidência das infrações
punidas com multa.
V – revogação da Licença, nas
hipóteses de:
a) interesse público, se o local se
tornar inadequado para o exercício da atividade;
b) interrupção das atividades, em
qualquer um dos locais licenciados, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar
a comissão competente.
c) reincidência em infrações de
apreensão ou suspensão.
§ 1º – Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas cominadas.
§ 2º – O valor da multa e os prazos
de suspensão serão fixados em Decreto.
Art. 17 – Os procedimentos para
aplicação das sanções administrativas e respectivas penalidades deverão seguir
as disposições do Título VI do Código de Posturas do Município, no que não
contrariar esta Lei.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais
Art. 18 – Os comerciantes de gêneros
alimentícios que já possuem licença, autorização ou permissão da Administração
Municipal para exercerem suas atividades em vias e áreas públicas ou privadas
de modo estacionário não serão atingidos pela presente Lei, exceto se
pretenderem adotar o modo itinerante ou alterar seu local de comércio.
Parágrafo único –
O comerciante que pretender adequar-se nos termos do caput e que,
comprovadamente, exerceu sua atividade de modo contínuo, no último 01 (um) ano
antes da vigência desta Lei, terá preferência aos demais interessados pela
licença.
Art. 19 – O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art.
20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Valinhos
Aos
ORESTES
PREVITALE JUNIOR
Prefeito
Municipal
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