24 de abr. de 2017

Projeto de Lei nº 85/2017

Excelentíssimo Presidente
Nobres Vereadores

                       Os Vereadores LUIZ MAYR NETO e RODRIGO FAGNANI POPÓ apresentam aos demais Vereadores desta Casa de Leis, para a devida apreciação e esperada aprovação, o incluso Projeto de Lei que "Estabelece regras para comercialização e doação de alimentos através de 'food truck" e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que especifica".


JUSTIFICATIVA
         Nas cidades brasileiras, está evidente a proliferação do comércio, sobretudo de gêneros alimentícios, através dos chamados "food trucks" e assemelhados, como "food bikes" e "food carts". Embora de alguma maneira possam parecer espécies de comércio ambulantes, cujos regramentos já existem em muitos municípios, inclusive de Valinhos, as especificidades desta modalidade de comércio exige uma legislação específica.
            Diversas prefeituras, algumas de forma mais abrangente e outras nem tanto, buscaram regulamentar esta atividade, não só para ordena-la, mas também para buscar uma fonte de recursos extras aos cofres municipais através da cobrança de taxas ou preços públicos, a depender do tipo de autorização concedida ao comerciante interessado.
            Estes são os mesmos objetivos da presente Lei, visando atender à reivindicação dos comerciantes desta modalidade que, na situação atual, estão impedidos de ocupar vias e áreas públicas, assim como propiciar uma nova fonte de arrecadação para o município.
            Por primeiro, optou-se pela emissão de licenças para o exercício da atividade, e não autorizações ou termos de permissão de uso, como feito em outras cidades. Isto porque a licença possui tramitação menos burocrática ao exigir do interessado apenas o cumprimento dos requisitos legais, sem a necessidade de chamentos públicos ou diversas publicações na Imprensa Oficial.
            No mesmo sentido de desburocrartizar a obtenção da licença e evitar o excesso de trabalho desnecessário aos órgãos competentes, o presente Projeto afasta a obrigação da Prefeitura criar uma lista pré-determinada de locais onde o interessado poderia indicar aquele de sua predileção. Tal hipótese é viável apenas às grandes cidades, onde o número de interessados é maior e os constantes dilemas na circulação de veículos e pedestres exigem maior atenção dos órgãos responsáveis.
            Também optou-se por disciplinar não só a ocupação de vias e áreas públicas, mas também áreas privadas, de maneira a uniformizar a legislação aplicável aos "food trucks" e assemelhados. A única diferença entre estas duas áreas é o modo de comercialização: para vias e áreas públicas, a atividade deve ser obrigatoriamente itinereante, para assim possibilitar a rotividade dos interessados para o mesmo espaço público; ao passo que para as áreas privadas, a atividade pode ser tanto itinerante, quanto estacionária, já que caberá ao proprietário da referida área definir os dias e horários de interesse.
            Quanto à disponibilidade de dias e horários exclusivamente para vias e áreas públicas,  a única diferenciação se faz aos comerciantes que hoje se enquadram neste Projeto de Lei e que, de alguma forma, já possuem algum tipo de autorização/permissão da Prefeitura, além de exercerem sua atividade no mesmo local há, pelo menos, 01 (um) ano. Neste caso, havendo interessado pelo mesmo local, dia e horário, o comerciante mais antigo, que construiu o ponto, terá preferência.
            Merece destaque também a obrigatoriedade do interessado possuir CNPJ constituído na cidade e os sócios serem moradores de Valinhos como condição à obtenção da licença, de modo a se prestigiar o comerciante valinhense e possibilitar a obtenção de receitas para o município através da participação na tributação incidente sobre as operações de venda. Tal regra é apenas mitigada no caso da realização de eventos específicos com a participação de diversos "food trucks", quando comerciantes de outras cidades também poderão temporariamente se instalar. Ainda assim, tomou-se cautela de exigir a participação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de comerciantes valinhenses nestes eventos.
            Dentre as sanções previstas no Projeto em virtude do descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, ressalta-se o dispositivo que permite a revogação da licença em virtude a interrupção das atividades, em qualquer local licenciado, por mais de 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação. O objetivo desta regra é evitar que comerciantes lenientes prejudiquem outros interessados pelo mesmo local que, com seu trabalho, poderiam trazer benefícios ao município.
            Ainda quanto às sanções, adotou-se os trâmites administrativos previstos no Código de Posturas do Município de modo a manter o padrão já existente dentro da Prefeitura.
            Por fim, de modo a garantir o direito de comerciantes que já estão estabelecidos de modo estacionário em vias e áreas públicas ou privadas, afastou-se a eles a aplicação desta lei, exectuando-se as hipóteses de pretenderem adotar o modo itinerante ou alterar o local de seu comércio.
            Assim sendo, coloca-se à apreciação, esperando a aprovação desta Casa de Leis, o presente  Projeto de Lei, que visa propiciar resguardo legal a uma atividade comercial que cresce significamente, além viabilizar o aumento da arrecadação do município através das taxas de licença a serem cobradas e a participação nos tributos incidentes sobre a venda.
            Sem mais, cumprimento com elevada estima e consideração.

Valinhos, 19 de abril de 2017.

 LUIZ MAYR NETO
Vereador - PV

RODRIGO FAGNANI POPÓ
Vereador - PSDB


Projeto de Lei n. 85/2017.

Estabelece regras para comercialização e doação de alimentos através de "food truck" e assemelhados em vias e áreas públicas ou privadas, na forma que especifica.


ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° – O comércio e a doação de alimentos através de "food truck", "food bike", "food cart" e assemellhados deverá atender aos termos desta Lei, excetuadas as feiras livres, os ambulantes e outras modalidades de comércio e doação regidas por leis específicas.

Art. 2º – O comércio e a doação de alimentos a que se refere esta Lei compreende a venda direta ou a distribuição gratuita de gêneros alimentícios ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo obrigatoriamente itinerante em vias e áreas públicas, e de modo itinerante ou estacionário em áreas privadas,  através de equipamentos como "food truck", "food bike", "food cart" ou assemellhados.

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – "Food Truck":  veículo automotor ou reboque adaptado para o comércio e a doação de alimentos;
II – "Food Bike": bicicleta, triciclo ou quadriciclo adaptado para o comércio e a doação de alimentos;
III – "Food Cart":  objeto tracionado            movido por propulsão humana adaptado para o comércio e a doação de alimentos;
IV – "Food Park": espaço público ou privado destinado à reunião de vários "food trucks", "food bikes", "food carts" ou assemellhados.

CAPÍTULO II
Da Obtenção da Licença
Art. 4º – A atividade objeto desta Lei será exercida mediante Licença, emitida pela Administração Municipal, sujeito ao pagamento da respectiva taxa.
§ 1º – A Licença será concedida somente a pessoas jurídicas constituídas em Valinhos e cujo um dos sócios seja comprovadamente morador do município, limitando-se a 02 (duas) por CNPJ.
§ 2º – Não será concedida Licença para:
I – pessoas físicas;
II – pessoas jurídicas em que o sócio ou cônjuge de qualquer sócio ou o titular de firma individual já possua Licença.
§ 3º  – A Licença deverá ser solicitada mediante requerimento contendo os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério dos órgãos competentes:
I – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes da pessoa jurídica;
III – cópia do comprovante de endereço dos representantes da pessoa jurídica;
IV – cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos.
V – descrição do gênero alimentício que será comercializado ou doado;
VI – alvará sanitário;
VII – descrição das dimensões do "food truck", da "food bike", do "food cart" ou do assemellhado, acompanhada de fotos;
VIII – na hipótese do equipamento ser veículo automotor ou reboque adaptado, comprovante de propriedade e licenciamento regular junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP;
IX – informação sobre a utilização de qualquer espécie de toldos, coberturas, mesas, bancos ou cadeiras, descrevendo suas medidas e posicionamento;
X – indicação das respectivas vias e áreas públicas ou privadas onde se pretende estabelecer a atividade;
XI – relação dos dias da semana e os horários nos quais se pretende exercer a atividade.

Art. 5º – Havendo requerimentos simultâneos aptos a receber a Licença indicando as mesmas vias e áreas públicas para os mesmos dias da semana e horários, far-se-á a escolha através de sorteio com a presença dos interessados, observada a preferência estabelecida no parágrafo único do art. 18 desta Lei.

Art. 6ª –  Para o comércio e a doação de alimentos na forma desta Lei por ocasiação da instalação de "food parks" privados ou de eventos públicos ou privados, o seu responsável deverá solicitar uma única Licença para o "food park" ou evento, mediante requerimento contendo os documentos descritos no § 3º do art. 4º de todos os participantes, bem como:
I – indicação do local de instalação do "food park" ou da realização do evento, especificando a via ou área pública ou privada;
II – indicação dos dias e horários de funcionamento do "food park" ou da realização do evento;
III – croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicando o posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras, coberturas, toldos retráteis ou fixos, banheiros químicos e outros objetos, caso haja sua utilização;
§ 1º – Não se aplicam aos "food parks" ou aos eventos as limitações dispostas no § 1º do art. 4º, devendo, no entanto, estar entre os participantes 30% de pessoas jurídicas constituídas em Valinhos.
§ 2º – A obtenção da licença para o "food park" ou evento não dispensa o interessado da apresentação das demais licenças e dos pagamentos de outras taxas e preços públicos necessários a sua realização, nos termos da legislação aplicável.
           
CAPÍTULO III
Da Licença e Do Licenciado

Art. 7º – A Licença terá prazo de validade de 01 (um) ano, renováveis por iguais e sucessivos períodos mediante novo requerimento protocolado 30 (trinta) dias antes do término da validade, atendidas às exigências do § 3º do art. 4º e à inexistência de débitos junto à Administração Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento de renovação terá preferência em relação a outros requerimentos para ocupação da mesma via, área pública ou privada, nos mesmos dias da semana e horários.

Art. 8º – No documento comprobatório de obternção da Licença, deverá constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes pelos órgãos competentes:
I – qualificação do licenciado;
II – características do equipamento;
III – locais, datas e horários licenciados;
IV – gênero alimentício licenciado.

Art. 9º – Na hipótese do local indicado ser em Área de Estacionamento Regulamentado (AER),  o licenciado ficará isento do pagamento do respectivo preço público durante o horário que estiver licenciado a exercer sua atividade, observada a tolerância total de 01 (uma) hora para organização do ponto na chegada e na saída do local.

Art. 10 – A qualquer tempo, o local, o gênero alimentício, as datas e os horários podem ser alterados mediante requerimento específico do licenciado, cabendo à comissão competente, no prazo de 05 (cinco) dias, analisar o pedido, conjuntamento com os órgãos de vigilância sanitária e segurança, se for o caso, e decidir pela autorização das alterações.

Art. 11 – Havendo realização de serviços ou obras nas vias ou áreas públicas por Órgãos Públicos que impessam o exercício da atividade, poderá o licenciado requerer a sua transferência provisória, enquanto durar os serviços ou obras, para um raio de até 100 (cem) metros do local originalmente licenciado, cabendo à comissão competente analisar o pedido e decidir pela autorização da transferência.

Art. 12 – Será permitido ao licenciado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua Licença, respondendo pelos débitos relativos à taxa respectiva.

Art. 13 – É obrigação do licenciado:
I – manter em seu poder, durante o período de comercialização, os documentos necessários a sua identificação, a de seu comércio e a de seus prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares em desacordo com esta Lei e demais legislação aplicável;
III - pagar a taxa de licença e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, a sua Licença;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os gêneros alimentícios em conformidade com a sua Licença;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes com sacos apropriados para receber o lixo produzido;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando a manutenção que se fizer necessária.

Art. 14 – Fica proibido ao licenciado:
I – alterar o seu equipamento, exceto para atender exigêcias da comissão competente ou dos órgãos de vigilância sanitária e segurança;
II – ceder sua licença ou seu equipamentos para terceiros;
III – comercializar mercadorias ou gêneros alimentícios sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados, com prazo de validade vencido ou em desconformidade com a sua licença;
IV – parar o equipamentos em dias, horários ou locais em desconformidade  com a sua licença, ou não recolhê-lo ao final do expediente, caso esteja parado em via ou área pública;
V – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento, exposição das mercadorias ou ampliação dos limites do equipamento em desconformidade com sua licença;
VII – perfurar calçadas, vias ou áreas públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;
VIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;
IX - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação, carpetes, pisos ou outros que caracterizem ampliação ou isolamento do local de manipulação e comercialização em desconformidade com sua licença;
X – interromper suas atividades, em qualquer um dos locais licenciados, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar a comissão competente;
XI – realizar atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação além do local licenciado;
           
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas e Das Penalidades

Art. 15 – Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização de gêneros alimentícios em vias e áreas públicas ou privadas nos termos fixados nesta lei.

Art. 16 – As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência, na hipótese de não afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, sua Licença;
II – multa, nas hipóteses de:
a) não estar munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
b) descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, não instalando recipiente apropriados para receber o lixo produzido;
c) deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como de exigi-las de seus prepostos e auxiliares;
d) causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
e) montar seu equipamento ou mobiliário fora do local, dias e horários licenciados ou deixar de recolhê-lo ao final do expediente caso esteja parado em via ou área pública;
f) utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento, exposição das mercadorias ou ampliação dos limites do equipamento em desconformidade com sua licença;
g) utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação, carpetes, pisos ou outros que caracterizem ampliação ou isolamento do local de manipulação e comercialização em desconformidade com sua licença;
h) perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento;
i) reincidência das infrações punidas com advertência.
III – apreensão de equipamentos e mercadorias, nas hipóteses de:
a) comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
b) utilizar equipamento sem a devida Licença ou modificar as condições de uso determinados pela lei, pela comissão responsável ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
IV – suspensão da atividade, nas hipóteses de:
a) inadimplência da taxa devida em razão do exercício da atividade;
b) não coletar e não armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, ou descartá-los na rede pluvial;
c) não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se fizerem necessários;
d) descumprimento das ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
e) efetuar alterações físicas nas vias e áreas públicas;
f) alteração do seu equipamento sem a devida autorização da comissão competente ou dos órgãos de vigilância sanitária e segurança;
g) cessão de sua licença ou seu equipamentos para terceiros;
h) reincidência das infrações punidas com multa.
V – revogação da Licença, nas hipóteses de:
a) interesse público, se o local se tornar inadequado para o exercício da atividade;
b) interrupção das atividades, em qualquer um dos locais licenciados, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar a comissão competente.
c) reincidência em infrações de apreensão ou suspensão.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – O valor da multa e os prazos de suspensão serão fixados em Decreto.

Art. 17 – Os procedimentos para aplicação das sanções administrativas e respectivas penalidades deverão seguir as disposições do Título VI do Código de Posturas do Município, no que não contrariar esta Lei.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 18 – Os comerciantes de gêneros alimentícios que já possuem licença, autorização ou permissão da Administração Municipal para exercerem suas atividades em vias e áreas públicas ou privadas de modo estacionário não serão atingidos pela presente Lei, exceto se pretenderem adotar o modo itinerante ou alterar seu local de comércio.
Parágrafo único – O comerciante que pretender adequar-se nos termos do caput e que, comprovadamente, exerceu sua atividade de modo contínuo, no último 01 (um) ano antes da vigência desta Lei, terá preferência aos demais interessados pela licença.

Art. 19 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Valinhos
Aos

ORESTES PREVITALE JUNIOR

Prefeito Municipal

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