19 de mai. de 2017

Obrigatoriedade de cadeiras de rodas

LEI N° 5.439, DE 16 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Shoppings Centers, Hipermercados, Supermercados e similares manterem gratuitamente, dentro de seus estabelecimentos, cadeiras de rodas disponíveis para uso de pessoas com dificuldade de locomoção.

ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:

Art. 1º. São obrigados os Shoppings Centers, Hipermercados, Supermercados e similares a manter gratuitamente, dentro de seus estabelecimentos, cadeiras de rodas disponíveis para uso de pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos estabelecimentos com área de vendas a partir de 400 m² (quatrocentos metros quadrados).


Art. 2º. As cadeiras de rodas disponibilizadas nos termos desta Lei deverão ser dotadas de cestos acondicionadores.

Art. 3º. O fornecimento da cadeira de rodas deverá ser gratuito ao usuário, devendo ser utilizada no interior dos estabelecimentos e em seus estacionamentos de veículos.

Art. 4º. O número de cadeiras a serem disponibilizadas corresponderá:
I. nos estabelecimentos com área de vendas de 400 m² a 1500 m², a no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas comum;
II. nos estabelecimentos com área de vendas de 1501 m² a 2500 m², a no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas motorizada;
III. nos estabelecimentos com área de vendas acima de 2.500 m², a no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas motorizadas.

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com dificuldades de locomoção aquelas que, em razão da idade, saúde ou deficiência, apresentem obstáculos à circulação a pé, compreendendo em especial:
I. pessoas idosas;
II. pessoas com deficiência física permanente ou temporária;
III. pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por distâncias longas.

Art. 6º. Às infrações tipificadas nos incisos dos artigos anteriores, bem como a qualquer transgressão a dispositivo desta Lei, aplicam-se as seguintes penalidades:
I. multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Valinhos
- UFMV;
II. no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 16 de maio de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda

DULCE MARIA DE PAULA SOUZA
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação

P.L. nº 13/17 – Autógrafo nº 40/17 - Proc. nº 334/17-CMV - Proc. nº 8.694/17-PMV

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto
de Lei de iniciativa dos Vereadores José Henrique Conti e Rodrigo V. Braga Fagnani.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais 


Este texto não substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1562, de 19/05/2017, pág. 2.

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