LEI N° 5.439, DE 16 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Shoppings Centers, Hipermercados, Supermercados e similares manterem
gratuitamente, dentro de seus estabelecimentos, cadeiras de rodas disponíveis
para uso de pessoas com dificuldade de locomoção.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município
de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. São obrigados os Shoppings Centers,
Hipermercados, Supermercados e similares a manter gratuitamente, dentro de seus
estabelecimentos, cadeiras de rodas disponíveis para uso de pessoas com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
somente aos estabelecimentos com área de vendas a partir de 400 m²
(quatrocentos metros quadrados).
Art. 2º. As cadeiras de rodas disponibilizadas
nos termos desta Lei deverão ser dotadas de cestos acondicionadores.
Art. 3º. O fornecimento da cadeira de rodas deverá
ser gratuito ao usuário, devendo ser utilizada no interior dos estabelecimentos e
em seus estacionamentos de veículos.
Art. 4º. O número de cadeiras a serem disponibilizadas
corresponderá:
I. nos estabelecimentos com área de vendas de
400 m² a 1500 m², a no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas comum;
II. nos estabelecimentos com área de vendas
de 1501 m² a 2500 m², a no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas motorizada;
III. nos estabelecimentos com área de vendas
acima de 2.500 m², a no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas motorizadas.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, consideram-se
pessoas com dificuldades de locomoção aquelas que, em razão da idade, saúde ou deficiência,
apresentem obstáculos à circulação a pé, compreendendo em especial:
I. pessoas idosas;
II. pessoas com deficiência física permanente
ou temporária;
III. pessoas de qualquer idade, cujo estado de
saúde não permita caminhar por distâncias longas.
Art. 6º. Às infrações tipificadas nos incisos
dos artigos anteriores, bem como a qualquer transgressão a dispositivo desta Lei, aplicam-se
as seguintes penalidades:
I. multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município de Valinhos
- UFMV;
II. no caso de reincidência, a multa prevista
no inciso anterior será aplicada em dobro.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação
Prefeitura do
Município de Valinhos,
aos 16 de maio de
2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE
JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO
JUNIOR
Secretário de
Assuntos Jurídicos e Institucionais
MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda
DULCE MARIA DE PAULA
SOUZA
Secretária de
Desenvolvimento Social e Habitação
P.L. nº 13/17 – Autógrafo nº 40/17 - Proc. nº
334/17-CMV - Proc. nº 8.694/17-PMV
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na
forma regulamentar. Projeto
de Lei de iniciativa dos Vereadores José Henrique
Conti e Rodrigo V. Braga Fagnani.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
Este texto
não substitui o publicado no Boletim Municipal nº 1562, de 19/05/2017, pág. 2.
Nenhum comentário:
Postar um comentário