Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Os
vereadores que esta subscrevem, nos termos regimentais, apresentam o Projeto de
Lei em anexo que “dá nova redação ao Art.
102 da Lei nº 2.953/96, que institui o Código de Posturas do Município de
Valinhos” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e
remessa ao Senhor Prefeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de
Valinhos, no termos que segue.
Autoriza
Justificativa:
O Art. 102 da Lei nº
2.953/96 não prevê a possibilidade de alteração no ramo de atividade. Há
necessidade de aleração na legislação atual, para produzir efeitos práticos com
base nas normas constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, promovendo
a justiça social.
Destaco que, “a livre concorrência decorre da manifestação da
liberdade de iniciativa de atuação no mercado econômico, já a livre
concorrência é a garantia da livre iniciativa, de modo que se não houver
concorrência, fatalmente não se terá também a liberdade de iniciativa, pois a
inexistência de uma livre concorrência praticamente impede a liberdade de
iniciativa.”,
como nos lembra José Afonso Nascimento Neto no seu artigo sobre “O princípio da livre concorrência na
Constituição Federal de 1988”.
Podemos, ainda,
perceber que o referido Projeto de Lei está em sintonia com as disposições do
Código Tributário do Município de Valinhos, de acordo com o Art. 216, abaixo
transcrito, ao tratar da comunicação da alteração no ramo de atividade.
“Art.
216. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º
A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§ 2º
O contribuinte sujeito à licença para localização e/ou funcionamento é obrigado
a comunicar à repartição própria do Município, dentro de cento e oitenta (180)
dias, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I.
alteração do nome empresarial;
II. alteração do ramo de atividade; (g.m)
III.
alteração física do estabelecimento;
IV.
alteração do quadro societário;
V.
encerramento de atividade.”
Saliento que desde
2004, em razão da falta de regulamentação da lei que dispõe sobre o comercio
ambulante, não foram expedidas novas licenças, ocorrendo apenas reativações,
transferências de permissões e alterações de locais.
O comércio ambulante
integra o cotidiano urbano é atividade fiscalizada pela municipalidade, sendo
que a discricionariedade administrativa deve ser exercida nos limites da lei.
A falta de regulamentação
e a crise econômica trouxeram maior complexidade ao comércio ambulante na
cidade, que convive com demanda crescente de novas licenças e, principalmente,
de adequação nos ramos de atividades nas licenças existentes.
Por todo exposto fica
evidente que há necessidade de alteração no referido artigo, pois como não
expedição de novas licenças devemos, no mínimo, garantir a transferência e a
alteração no ramo de atividades.
Nestes termos,
submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis,
por sua importância e alcance social.
Valinhos, 05 de maio
de 2017.
Rodrigo
Fagnani Popó
Vereador
- PSDB
Luis
Mayr Neto
Vereador
- PV
PROJETO DE LEI Nº 100/2017
Altera o Art. 102 da Lei nº
2.953/96, que institui o Código de Posturas do Município de Valinhos, na forma
que especifica.
...,
Prefeito
do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º. Dá nova redação ao Art. 102 da Lei nº 2.953, de 24 de maio de
1996, que institui o Código de Posturas
do Município de Valinhos, nos seguintes termos:
“Artigo 102 -
Cada ambulante poderá exercer o comércio em colaboração e de um único
equipamento, autorizada a transferência da licença e alteração do ramo de
atividade, respeitando as distâncias previstas no Art. 105.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Valinhos,
aos
....
Prefeito Municipal
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