26 de fev. de 2018

Projeto de Lei nº 40/2018


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta o Projeto de Lei em anexo que “dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração direta e indireta” para apreciação em Plenário, requerendo a sua aprovação e remessa ao Senhor Prefeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de Valinhos, no termos que segue.


Justificativa:
A presente proposta pretende que travestis e transexuais possam optar por utilizar seus nomes sociais nas entidades e órgãos públicos municipais de Valinhos, ao invés dos nomes registrados em seus documentos.
De acordo com a iniciativa o novo nome a ser adotado deverá passar por requerimento mediante manifestação da pessoa interessada, por escrito, no momento do preenchimento de cadastro ou ao se apresentar para o atendimento nos órgãos da administração municipal direta e indireta.
Tema de grande complexidade, a apresentação deste Projeto de Lei atende solicitação feita por cidadãos valinhenses ao PSDB Diversidade. A proposta tem entre seus objetivos o fortelecimento da cidadania desse grupo social, dar dignidade e evitar constrangimento às pessoas que preferem ser tradas pelo nome social.
A iniciativa segue tendência nacional a assegurar atendimento ao cidadão que não seja vexatório ou constrangedor, garantindo a construção de política pública de combate à homofobia e à promoção da cidadania da população de travestis e transexuais no município de Valinhos.
A aprovação do projeto em tela não será somente uma conquista para travestis e transexuais, mas também um avanço sobre as questões de Direitos Humanos no município, e na construção de políticas públicas para a defesa e promoção dos direitos LGBTTs, tendo em vista a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero e preconceito sofridos por essas pessoas na sociedade.
Acredito a política inicia-se pelo respeito à autoidentidade e pela não discriminação proveniente do conflito entre o registro civil e a realidade social do cidadão. E já é tempo de reconhecer a identidade social do cidadão travesti e transexual, sem causar embaraços em atendimento feitos pelos setor da administração pública municipal.
Assim, busca-se assegurar o uso de um nome pelo qual, em seu meio social, o cidadão travesti ou transexual se reconhece ou é reconhecido, sem mudanças no seu registro civil, o que a Justiça já reconhece como possível.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

Valinhos, 22 de fevereiro de 2018. 

Rodrigo Fagnani Popó
Vereador - PSDB 

PROJETO DE LEI Nº 40/2018 

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da aministração direta e indireta.
                                                 
                                                  ..., Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica,

                                                  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
§ 1º. Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social.
§ 2º. A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em parênteses, antes do respectivo nome civil.
Art. 2º. As pessoas travestis e transexuais deverão manifestar seu interesse na inclusão do nome social no ato do preenchimento das fichas.
Art. 3º. É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social das pessoas travestis ou transexuais, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§ 1º. Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social das pessoas travestis ou transexuais e não o nome civil dessas pessoas.
§ 2º. Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Direta e Indireta, relativas às pessoas travestis ou transexuais, deverá ser utilizado o termo "nome social", vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 3º. Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                           Prefeitura Municipal de Valinhos,
                                                           aos

....
              Prefeito Municipal

  

ANEXO I

R E Q U E R I M E N T O

Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº .........., de .. de ..... de 2018, eu, ........ (nome civil do/a interessado/a), portador/a da Cédula de Identidade nº ....... e inscrito/a no CPF sob o nº ....., solicito a inclusão e uso do meu nome social “...indicação do nome social...”, nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por este órgão ou unidade.

Valinhos, ... de ...... de .....

__________________________________
(assinatura do/a interessado/a)

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