11 de mar. de 2013

Indicação nº 269/2013


Senhor Presidente
Senhores Vereadores
                                 
O Vereador Rodrigo Fagnani “Popó” solicita que seja encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal a seguinte indicação: Realizar estudos sobre a viabilidade para alterar o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 4.805/2012, que institui o Conselho Municipal de Proteção de Defesa dos Animais, para que o Conselho fique vinculado à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

Justificativa:
Estabelece a Lei Municipal nº 4.805/2012, no parágrafo único do Art. 1º, que: “O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria da Saúde, possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.” (g.m)

Para melhor elucidar a questão transcrevo a seguir dispositivos pertinentes a proteção animal presentes na Constituição Federal:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - ...

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”. (g.m.)

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - ...

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.  

Lembro que em âmbito Estadual, a Constituição Paulista disciplina e reafirma o texto expresso na Carta Magna, incumbindo ao Estado de São Paulo, no Art. 193, inciso X, a obrigatoriedade de criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Já a nossa Lei Orgânica no Capítulo que trata do Meio Ambiente, no seu inciso XI do Art. 180, estabelece a atribuição do sistema administrativo em “proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos”.

No Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 11.977/2005), há determinação de que “os Municípios do Estado de São Paulo devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através da vacinação, e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade responsável” (Art. 11).

Apesar da Lei dos Crimes Ambientais referir-se essencialmente aos atos praticados contra os animais silvestres prevê sanções para a prática de abuso contra qualquer animal.

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”

Esse Vereador após a análise na lei do conselho, salvo melhor juízo, acredita que o vínculo do CMDPA, por força de mandamento constitucional e legal, deva ser com a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

Valinhos, 11 de março de 2013.

Rodrigo Fagnani “Popó”
Vereador

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