5 de ago. de 2013

Indicação nº 1179/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores

O Vereador Rodrigo Fagnani Popó, solicita seja encaminhada ao Senhor Prefeito a seguinte indicação: Realizar estudos para alterar a legislação que trada do Conselho Municipal de Transportes Coletivos, segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei.

Justificativa:
O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos seus vários modos, por meios próprios ou sob o regime de permissão ou concessão.
Sendo que, é assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, assim como no acesso às informações sobre o seu sistema.
A lei criará o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, especificando a sua composição e atribuições, assegurando a participação da população, através de suas entidades representativas.
Com o status de órgão de controle social da gestão da política de transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência, o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, criado nos termos da Lei Orgânica Municipal, tem como objetivo orientar, emitir e promover o desenvolvimento do transporte na âmbito do Município.
Sua composição paritária visa, precipuamente, democratizar a forma de condução das políticas públicas relativas ao transporte, de modo a atender anseios latentes da população e levar em consideração necessidades das diversas classes profissionais e sociais envolvidas.
Tal Indicação tem por base os debates ocorridos no Parlamento Metropolitano da RMC, que busca promover o controle social dos sistemas de transportes coletivos municipais.
Esse Vereador faz a presente Indicação para atualizar as competências e composição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

Valinhos, 05 de agosto de 2013.

Rodrigo Fagnani Popó

Vereador



ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes Coletivos e Fundo Municipal de Transportes Coletivos na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Conselho Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, tem como finalidade planejar e decidir, de conformidade com o art. 166 da Lei Orgânica Municipal, a fim de assegurar a coordenação harmônica da política municipal de transporte, visando sua perfeita integração com as necessidades reais da comunidade.
§ 1º - O Conselho é órgão de controle social da gestão da política de transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
§ 2º - O Conselho está vinculado à Secretaria responsável pelo transporte no Município.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos:

I - controlar, acompanhar e avaliar a política de transporte do Município;

II - colaborar na elaboração da política municipal de transporte, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;

III - acompanhar a revisão periódica do plano municipal de transportes coletivos, manifestando-se sobre os planos e sugestões encaminhadas à sua apreciação;

IV - fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de transporte;

V - manter atualizadas as informações sobre características técnicas, situação e capacidade das vias de rodagem, equipamentos, instalações e meios do sistema municipal de transportes coletivos, bem como sobre os planos aprovados e em execução;

VI - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;

VII - decidir sobre o percurso, linha, frequência e tempo de vida útil dos veículos usados da mesma forma sobre a adaptação desses veículos para o uso de pessoas com deficiência, de acordo com o parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII - desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos relacionados ao transportes coletivos urbano que lhe forem destinados pela Secretaria competente;

IX - opinar, fundamentadamente, sobre os pedidos inerentes ao reajustamento das tarifas;

X - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;

XI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;

XII - convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

XIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;

XIV - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;

XV - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal; e

XVI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.

§ 1º - A opinião favorável ou contrária aos pedidos inerentes ao reajustamento das tarifas deverá ser levada a efeito em votação aberta, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente nomeados.
§ 2º - Se a opinião do Conselho for favorável ao reajustamento das tarifas, o Prefeito encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, a quem caberá a decisão final sobre a correção, reajuste e revisão dos valores tarifários a ser cobrados dos usuários do serviço, devendo o respectivo projeto de lei ser encaminhado à Câmara, acompanhado da planilha de custos e justificativa pormenorizada, didática e de fácil compreensão para a população em geral, além da opinião favorável e fundamentada do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Transportes Coletivos é composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - seis representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

a. dois representantes da Secretaria competente pelo transporte;

b. três representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente, possuam relacionamento com as questões de transporte.

c. um representantes indicado pela Câmara Municipal, que não exerça a função legislativa.

II - seis representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:

a. um integrante de associações de moradores e de bairro;

b. dois integrantes de entidades associações da sociedade civil;

c. dois integrantes de associações de classe;

d. um representante dos estudantes da rede de ensino.

§ 1º - Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.

§ 3º - O representante da classe estudantil será indicado em fórum próprio.

§ 4º - Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, sendo que, o mandato pertence à entidade.

§ 5º - A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Transportes Coletivos poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 5º - O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§ 1º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Transportes Coletivos é constituída pelos seguintes cargos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.

§ 2º - Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, coincidente com o do demais conselheiros.

§ 3º - Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I. em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;

II. em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

Art. 6º - O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.


CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 7° - O Fundo Municipal de Transportes Coletivos - FMTC, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transportes Coletivos, vinculado à Secretaria de Transporte e Trânsito, tem por finalidade financiar os programas e projetos que visem o desenvolvimento do transportes coletivos no Município de Valinhos, devendo ser depositado em conta própria do Fundo, em banco oficial.

Art. 8° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Transportes Coletivos:

I. advindas do gerenciamento dos serviços de transporte público de passageiros;

II. oriundas da exploração de estacionamento em vias públicas;

III. representadas  pelo pagamento da utilização de terminais urbanos;

IV. provenientes da cobrança de valores fixados para concessão de alvarás para os serviços de transporte, em todas as modalidades;

V. provenientes da exploração de publicidade nos veículos, abrigos, terminais e pontos de parada do transporte público de passageiros;

VI. proveniente da cobrança de penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte público;

VII. multas aplicadas por infração à regulamentação de ordenamento da circulação e uso do sistema viário municipal;

VIII. receitas por serviços executados ao Sistema de Circulação e de Transporte Urbano Municipal e Intermunicipal;

IX. receitas financeiras resultantes de transferências Municipais, Estadual e Federal;

X. proveniente de doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

XI. as dotações consignadas no orçamento municipal para a política de transportes coletivos;

XII. recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

XIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais.

Parágrafo único. O Saldo positivo do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, apurado em exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte o crédito do referido Fundo.

Art. 9º - O Fundo Municipal de Transportes Coletivos será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Transportes coletivos constará da lei orçamentária anual, elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Transportes Coletivos integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política esportiva de interesse social.

§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Transportes Coletivos serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

§ 4°. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Transportes Coletivos pelo Conselho Municipal de Transportes Coletivos não exclui a fiscalização do
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes Coletivos destinar-se-ão:



CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa Diretora.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revoga-se a Lei n° 2.506, de 17 de setembro de 1992.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos


CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

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