Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O Vereador Rodrigo
Fagnani Popó, solicita seja encaminhada ao Senhor Prefeito a seguinte
indicação: Realizar estudos para alterar a legislação que trada do Conselho
Municipal de Transportes Coletivos, segue em anexo minuta de Anteprojeto de Lei.
Justificativa:
O transporte é um direito fundamental do
cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o
gerenciamento e a operação dos seus vários modos, por meios próprios ou sob o
regime de permissão ou concessão.
Sendo que, é assegurada a participação
popular organizada no planejamento e operação dos transportes, assim como no
acesso às informações sobre o seu sistema.
A lei criará o Conselho Municipal de
Transportes Coletivos, especificando a sua composição e atribuições,
assegurando a participação da população, através de suas entidades
representativas.
Com o status de órgão de controle social da
gestão da política de transporte do Município, com caráter consultivo,
fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência,
o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, criado nos termos da Lei
Orgânica Municipal, tem como objetivo orientar, emitir e promover o
desenvolvimento do transporte na âmbito do Município.
Sua composição paritária visa, precipuamente,
democratizar a forma de condução das políticas públicas relativas ao
transporte, de modo a atender anseios latentes da população e levar em
consideração necessidades das diversas classes profissionais e sociais
envolvidas.
Tal Indicação tem por base os debates
ocorridos no Parlamento Metropolitano da RMC, que busca promover o controle
social dos sistemas de transportes coletivos municipais.
Esse Vereador faz a presente Indicação para
atualizar as competências e composição do Conselho Municipal de Transportes
Coletivos.
Valinhos, 05 de agosto de 2013.
Rodrigo Fagnani Popó
Vereador
ANTEPROJETO
DE LEI
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Transportes Coletivos e Fundo Municipal de Transportes Coletivos na forma que especifica.
CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município
de Valinhos em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º
- O Conselho Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, tem como finalidade
planejar e decidir, de conformidade com o art. 166 da Lei Orgânica Municipal, a
fim de assegurar a coordenação harmônica da política municipal de transporte,
visando sua perfeita integração com as necessidades reais da comunidade.
§ 1º - O Conselho é órgão de controle social da
gestão da política de transporte do Município, com caráter consultivo,
fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
§ 2º - O Conselho está vinculado à Secretaria
responsável pelo transporte no Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao
Conselho Municipal de Transportes Coletivos:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política de transporte do
Município;
II - colaborar na elaboração da política municipal de transporte,
propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema
viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da
circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei
Orgânica do Município;
III -
acompanhar a revisão periódica do plano municipal de transportes coletivos,
manifestando-se sobre os planos e sugestões encaminhadas à sua apreciação;
IV - fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal
de transporte;
V -
manter atualizadas as informações sobre características técnicas, situação e
capacidade das vias de rodagem, equipamentos, instalações e meios do sistema
municipal de transportes coletivos, bem como sobre os planos aprovados e em
execução;
VI - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e
circulação no Município;
VII -
decidir sobre o percurso, linha, frequência e tempo de vida útil dos veículos
usados da mesma forma sobre a adaptação desses veículos para o uso de pessoas
com deficiência, de acordo com o parecer do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
VIII -
desincumbir-se de todos os encargos referentes a assuntos relacionados ao transportes
coletivos urbano que lhe forem destinados pela Secretaria competente;
IX - opinar,
fundamentadamente, sobre os pedidos inerentes ao reajustamento das tarifas;
X - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público
municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem
como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos
serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
XI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos
serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas
modalidades;
XII - convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou
de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para
discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento
urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas
públicas;
XIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais,
temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho
de suas funções;
XIV - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as
normas para o seu funcionamento;
XV - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos
serviços de transporte público municipal; e
XVI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua
competência.
§ 1º - A opinião favorável
ou contrária aos pedidos inerentes ao reajustamento das tarifas deverá ser
levada a efeito em votação aberta, com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros regularmente nomeados.
§ 2º - Se a opinião do
Conselho for favorável ao reajustamento das tarifas, o Prefeito encaminhará
projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, a quem caberá a decisão final
sobre a correção, reajuste e revisão dos valores tarifários a ser cobrados dos
usuários do serviço, devendo o respectivo projeto de lei ser encaminhado à Câmara,
acompanhado da planilha de custos e justificativa pormenorizada, didática e de
fácil compreensão para a população em geral, além da opinião favorável e
fundamentada do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal
de Transportes Coletivos é composto por doze membros titulares e seus
respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - seis
representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a. dois representantes
da Secretaria competente pelo transporte;
b. três
representantes de órgãos da Administração Municipal que, preferencialmente,
possuam relacionamento com as questões de transporte.
c. um
representantes indicado pela Câmara Municipal, que não exerça a função legislativa.
II - seis representantes
de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a
representatividade dos segmentos organizados no Município:
a. um integrante de
associações de moradores e de bairro;
b. dois integrantes
de entidades associações da sociedade civil;
c. dois integrantes
de associações de classe;
d. um representante
dos estudantes da rede de ensino.
§ 1º - Os representantes do
setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil
serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para
os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 3º - O representante da
classe estudantil será indicado em fórum próprio.
§ 4º - Os conselheiros, cujas nomeações serão
realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos
representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução consecutiva, sendo que, o mandato pertence à entidade.
§ 5º - A função dos conselheiros, honorífica
e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 4º - O Conselho Municipal
de Transportes Coletivos poderá contar com a participação de consultores, a
serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da
peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º - O detalhamento da
organização e da composição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos será
objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas
desta Lei.
§ 1º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal
de Transportes Coletivos é constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro
Secretário;
IV - Segundo
Secretário.
§ 2º - Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos
através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, coincidente com o
do demais conselheiros.
§ 3º - Dar-se-á a perda de mandato do
conselheiro:
I. em caso de
inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II.
em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
na forma do Regimento Interno.
Art. 6º - O Regimento Interno,
que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7° - O Fundo Municipal de Transportes
Coletivos - FMTC, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transportes
Coletivos, vinculado à Secretaria de Transporte e Trânsito, tem por finalidade financiar os programas e projetos que visem o
desenvolvimento do transportes coletivos no Município de Valinhos, devendo ser
depositado em conta própria do Fundo, em banco oficial.
Art. 8° - Constituirão receitas
do Fundo Municipal de Transportes Coletivos:
I. advindas do gerenciamento dos serviços
de transporte público de passageiros;
II. oriundas da exploração de
estacionamento em vias públicas;
III. representadas pelo pagamento
da utilização de terminais urbanos;
IV. provenientes da cobrança de valores
fixados para concessão de alvarás para os serviços de transporte, em todas as
modalidades;
V. provenientes da exploração de
publicidade nos veículos, abrigos, terminais e pontos de parada do transporte
público de passageiros;
VI. proveniente da cobrança de penalidades
pecuniárias aplicadas por infração à legislação de transporte público;
VII. multas aplicadas por infração à
regulamentação de ordenamento da circulação e uso do sistema viário municipal;
VIII. receitas por serviços executados ao
Sistema de Circulação e de Transporte Urbano Municipal e Intermunicipal;
IX. receitas financeiras resultantes de
transferências Municipais, Estadual e Federal;
X. proveniente de doações, auxílios, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados;
XI. as
dotações consignadas no orçamento municipal para a política de transportes
coletivos;
XII.
recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
XIII.
as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de
capitais.
Parágrafo único. O Saldo
positivo do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, apurado em
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte o crédito do
referido Fundo.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Transportes
Coletivos será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria da Fazenda,
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Transportes Coletivos.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Transportes coletivos constará da lei orçamentária anual,
elaborada com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual.
§ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Transportes
Coletivos integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela política esportiva de interesse social.
§ 3°. As contas e os relatórios do Fundo
Municipal de Transportes Coletivos serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Transportes Coletivos.
§ 4°. A aprovação das contas do Fundo
Municipal de Transportes Coletivos pelo Conselho Municipal de Transportes
Coletivos não exclui a fiscalização do
Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Art. 10 - Os recursos do Fundo
Municipal de Transportes Coletivos destinar-se-ão:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11
- O Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, contados de sua constituição, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua primeira Mesa Diretora.
Art. 12 - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em orçamento.
Art. 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revoga-se a Lei n° 2.506,
de 17 de setembro de 1992.
Prefeitura do
Município de Valinhos,
aos
CLAYTON ROBERTO
MACHADO
Prefeito Municipal
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