Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Cumprimentando Vossas Excelências,
encaminhamos para a devida apreciação o Projeto de Resolução que “disciplina
procedimento relativo a Projeto de Lei de natureza autorizativa, na forma como
especifica”.
Justificativa:
Esta propositura visa disciplinar os Projetos
de Leis que apresentam vícios que maculam a propositura em sua origem,
reveste-se de inconstitucionalidade, por ferir o princípio constitucional da
independência e harmonia dos Poderes, razão pela qual não merece prosperar no
âmbito do Legislativo para que não se transforme em lei viciada de
inconstitucionalidade passível de ser questionada perante o Poder Judiciário.
Os elementos norteadores do presente Projeto
de Resolução encontra-se no Parecer CEPAM nº 29680, em anexo, que aborda o tema
da iniciativa de Projeto de Lei “Autorizadora" e que disciplina assuntos
relacionadas à organização administrativa
e execução de serviços públicos.
Ante o exposto, devida à relevância e à
importância do projeto solicitamos a aprovação dos Senhores Vereadores, estando
à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Sala de Reunião, 01 de agosto de 2013.
Rodrigo
Vieira Braga Fagnani
Presidente CRJ
Antônio
Soares Gomes Filho
Membro
Adroaldo
Mendes de Almeida
Membro
César
Rocha Andrade da Silva
Membro
Egivan
Lobo Correia
Membro
RESOLUÇÃO Nº DE DE DE 2013.
“Disciplina
procedimento relativo a Projeto de Lei de natureza autorizativa, na forma como
especifica”.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS,
Estado de São Paulo, aprova e eu LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA, Presidente da
Câmara, nos termos do art. 28 inciso IV da Lei Orgânica Municipal promulgo a
seguinte resolução:
Art. 1º. O Projeto de Lei de
natureza autorizativa, que disponha sobre matéria que discipline atos
administrativos ou atribuições inerentes ao Poder Executivo, ou ainda à
estrutura ou organização administrativa deste, cuja iniciativa tenha sido da
Câmara Municipal, por proposição de autoria de qualquer de seus Vereadores, em
conjunto ou separadamente, obedecerá ao procedimento prescrito na presente
Resolução.
Art. 2º. O Projeto
de Lei que trata o artigo anterior, após manifestação da Comissão de Justiça e
Redação será convertido em “MINUTA DE PROJETO DE LEI” e, nesta forma,
encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º. As
despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão atendidas por
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento suplementadas
se necessário.
Art. 4º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Valinhos,
aos
do de de 2013.
LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA
Presidente
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