1 de ago. de 2013

Projeto de Resolução nº 12/2013

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

Cumprimentando Vossas Excelências, encaminhamos para a devida apreciação o Projeto de Resolução que disciplina procedimento relativo a Projeto de Lei de natureza autorizativa, na forma como especifica”.

Justificativa:
Esta propositura visa disciplinar os Projetos de Leis que apresentam vícios que maculam a propositura em sua origem, reveste-se de inconstitucionalidade, por ferir o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, razão pela qual não merece prosperar no âmbito do Legislativo para que não se transforme em lei viciada de inconstitucionalidade passível de ser questionada perante o Poder Judiciário.
Os elementos norteadores do presente Projeto de Resolução encontra-se no Parecer CEPAM nº 29680, em anexo, que aborda o tema da iniciativa de Projeto de Lei “Autorizadora" e que disciplina assuntos relacionadas à organização administrativa  e execução de serviços públicos.

Ante o exposto, devida à relevância e à importância do projeto solicitamos a aprovação dos Senhores Vereadores, estando à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Sala de Reunião, 01 de agosto de 2013.

Rodrigo Vieira Braga Fagnani
Presidente CRJ

Antônio Soares Gomes Filho
Membro

Adroaldo Mendes de Almeida
Membro

César Rocha Andrade da Silva
Membro

Egivan Lobo Correia
Membro


RESOLUÇÃO Nº    DE      DE            DE 2013.

“Disciplina procedimento relativo a Projeto de Lei de natureza autorizativa, na forma como especifica”.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, Estado de São Paulo, aprova e eu LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara, nos termos do art. 28 inciso IV da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º. O Projeto de Lei de natureza autorizativa, que disponha sobre matéria que discipline atos administrativos ou atribuições inerentes ao Poder Executivo, ou ainda à estrutura ou organização administrativa deste, cuja iniciativa tenha sido da Câmara Municipal, por proposição de autoria de qualquer de seus Vereadores, em conjunto ou separadamente, obedecerá ao procedimento prescrito na presente Resolução.

Art. 2º. O Projeto de Lei que trata o artigo anterior, após manifestação da Comissão de Justiça e Redação será convertido em “MINUTA DE PROJETO DE LEI” e, nesta forma, encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Valinhos,
aos    do       de    de 2013.

LOURIVALDO MESSIAS DE OLIVEIRA

Presidente

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