Excelentíssimo senhor Presidente da Egrégia
Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,
Com
a presente justificativa, encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Casa
de Leis, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a baixa no CAE de
pessoas jurídicas declaradas inaptas, na forma que especifica”.
A
medida constante do projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos ilustres
Vereadores que integram esta Casa de Leis, guarda sintonia com as disposições
emergentes da Lei nº 3.915/2005, que trata do Código Tributário Municipal e da
qual se origina.
A
propositura objetiva estabelecer tratamento fiscal adequado para matéria que,
hoje, não é objeto de normatização. Com efeito, a medida proposta visa
possibilitar que as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas tenham
suas inscrições baixadas, de ofício, no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE)
do Município. Para tanto, será declarada inapta a inscrição no CAE de entidade
que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar por 6 (seis) meses o livro de
serviços tomados, não tendo regularizado sua situação no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data da publicação da sua notificação para a adoção dessa
diligência; que não tenha sido localizada no endereço informado no CAE; ou seja
inexistente de fato.
Declarada,
a inaptidão somente produzirá efeitos após sua publicação no órgão de imprensa
oficial do Município, devendo a baixa ocorrer, impreterivelmente, dentro de 15
(quinze) dias contados da referida publicação.
A
medida, por outro lado, abarca a possibilidade do restabelecimento da inscrição
baixada, desde que a entidade ou estabelecimento requeiram essa situação,
bastando comprovar estar com seu registro ativo no órgão competente ou mesmo de
ofício, quando constatado o seu funcionamento.
A
proposta se afigura justa e merece a devida consideração, especialmente em
razão da sua inegável legitimidade e adequação que pretende atribuir a uma
matéria que necessita dessa atenção, para o que se aguarda a elevada apreciação
desta Colenda Casa de Leis, com a sua sequente e respeitável aprovação.
Certos
de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos demais Vereadores à medida
ora comentada, pelo alcance de que se reveste, apresentamos os protestos de
nossa elevada consideração.
Aldemar Veiga Junior
Vereador
- DEM
Rodrigo
Vieira Braga Fagnani Popó
Vereador
– PSDB
PROJETO
DE LEI Nº 115/2013
Dispõe sobre a baixa no CAE de pessoas
jurídicas declaradas inaptas, na forma que especifica.
CLAYTON
ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que
tenham sido declaradas inaptas terão suas inscrições baixadas, de ofício, no
Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município, em conformidade com as
disposições emergentes desta lei.
§
1º - Será declarada inapta a inscrição no CAE de entidade:
I
- que embora obrigada, tenha deixado de apresentar por 6 (seis) meses o livro
de serviços tomados, não tendo regularizado sua situação no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data da publicação da sua notificação para a adoção dessa
diligência;
II
- que não tenha sido localizada no endereço informado no CAE;
III
- inexistente de fato.
§
2º - A declaração da inaptidão somente produzirá efeitos após sua publicação no
órgão de imprensa oficial do Município, devendo a baixa ocorrer,
impreterivelmente, dentro de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
§
3° - O órgão fazendário exercerá a competente fiscalização junto ao CAE, no
mínimo semestralmente, para que as condições previstas nos itens I a III do §
1° deste artigo sejam constatadas e efetivadas, se o caso, para a aplicação das
medidas decorrentes, em continuação.
Art. 2º - A entidade ou estabelecimento
cuja inscrição no CAE estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua
inscrição restabelecida:
I
– a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão
competente; ou
II
- de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
Art.
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
do Município de Valinhos,
aos
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal
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