2 de ago. de 2013

Projeto Lei nº 115/2013

Excelentíssimo senhor Presidente da Egrégia Câmara Municipal,
Excelentíssimos senhores Vereadores,

Com a presente justificativa, encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a baixa no CAE de pessoas jurídicas declaradas inaptas, na forma que especifica”.
A medida constante do projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos ilustres Vereadores que integram esta Casa de Leis, guarda sintonia com as disposições emergentes da Lei nº 3.915/2005, que trata do Código Tributário Municipal e da qual se origina.
A propositura objetiva estabelecer tratamento fiscal adequado para matéria que, hoje, não é objeto de normatização. Com efeito, a medida proposta visa possibilitar que as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas tenham suas inscrições baixadas, de ofício, no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município. Para tanto, será declarada inapta a inscrição no CAE de entidade que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar por 6 (seis) meses o livro de serviços tomados, não tendo regularizado sua situação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação da sua notificação para a adoção dessa diligência; que não tenha sido localizada no endereço informado no CAE; ou seja inexistente de fato.
Declarada, a inaptidão somente produzirá efeitos após sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município, devendo a baixa ocorrer, impreterivelmente, dentro de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
A medida, por outro lado, abarca a possibilidade do restabelecimento da inscrição baixada, desde que a entidade ou estabelecimento requeiram essa situação, bastando comprovar estar com seu registro ativo no órgão competente ou mesmo de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
A proposta se afigura justa e merece a devida consideração, especialmente em razão da sua inegável legitimidade e adequação que pretende atribuir a uma matéria que necessita dessa atenção, para o que se aguarda a elevada apreciação desta Colenda Casa de Leis, com a sua sequente e respeitável aprovação.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos demais Vereadores à medida ora comentada, pelo alcance de que se reveste, apresentamos os protestos de nossa elevada consideração.

Aldemar Veiga Junior
Vereador - DEM

Rodrigo Vieira Braga Fagnani Popó
Vereador – PSDB

  

PROJETO DE LEI Nº 115/2013

Dispõe sobre a baixa no CAE de pessoas jurídicas declaradas inaptas, na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas terão suas inscrições baixadas, de ofício, no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município, em conformidade com as disposições emergentes desta lei.

§ 1º - Será declarada inapta a inscrição no CAE de entidade:

I - que embora obrigada, tenha deixado de apresentar por 6 (seis) meses o livro de serviços tomados, não tendo regularizado sua situação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação da sua notificação para a adoção dessa diligência;

II - que não tenha sido localizada no endereço informado no CAE;

III - inexistente de fato.

§ 2º - A declaração da inaptidão somente produzirá efeitos após sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município, devendo a baixa ocorrer, impreterivelmente, dentro de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.

§ 3° - O órgão fazendário exercerá a competente fiscalização junto ao CAE, no mínimo semestralmente, para que as condições previstas nos itens I a III do § 1° deste artigo sejam constatadas e efetivadas, se o caso, para a aplicação das medidas decorrentes, em continuação.

Art. 2º - A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no CAE estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida: 

I – a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos
CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

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